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Litisconsórcio entre partes do Ministério Público. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista do dia 18.11.2014
publicado: 19/11/2014 08h55 última modificação: 30/09/2016 10h08

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível admitir litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública que vise tutelar pluralidade de direitos que legitimem a atuação conjunta deles em juízo.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, registrou que o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, e, ainda, que o artigo 128 da Constituição Federal define que o Ministério Público abrange o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados, pelo que para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista, o litisconsórcio ativo é permitido.

A Turma entendeu que a atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(STJ – 1ª Turma – Proc. REsp 1.444.484-RN)

 

Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

 

A Décima Nona Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, por sentença proferida pela juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, decidiu que o dano moral não decorre pura e simplesmente da violação à lei trabalhista.

Argumentou a magistrada que tem se tornado uma prática pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.

A juíza lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho, como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito, sob o fundamento de que "Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação".

Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral.

No caso julgado, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida, além de que, para a juíza, a realização de horas extras não causou dano algum ao empregado.

(TRT 3ª Região – 19ª VT de Belo Horizonte-MG – Proc. 01209-2013.019.03.00-1)