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Sócio minoritário pode ser empregado. 'Correio Trabalhista' por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 18/12/2014 10h25 última modificação: 30/09/2016 10h09

A Quadragésima Sétima Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de relação de emprego entre duas empresas do ramo de informática e uma trabalhadora que figurava como sócio minoritária no contrato social das empresas.

As empresas contestaram a ação da empregada que buscava o reconhecimento do vínculo trabalhista alegando que a reclamante teria sido convidada para integrar os quadros societários, diante da possibilidade de crescimento da empresa e de seus lucros, mas pediu para sair posteriormente, e, como não se firmou no mercado de trabalho, decidiu retornar, quando fora oferecido a ela um emprego.

Entretanto o juiz substituto Fernando Rotondo Rocha alertou que, ao reconhecer a prestação de serviços sem os pressupostos da relação de emprego, as reclamadas se obrigaram a provar essa versão, mas não tiveram êxito.

Constatou o magistrado que, pela prova dos autos, a administração da sociedade era feita pelo sócio majoritário, que possuía 99,5% das cotas, enquanto que a reclamante tinha apenas 0,5% das cotas restantes, sendo que uma cláusula estabelecia que os lucros seriam distribuídos na proporção das cotas dos sócios.

Ao magistrado não pareceu muito atraente a cláusula que estipula uma retirada mensal pró-labore sem especificar o valor. Para ele, não havia como a trabalhadora ter lucros enquanto cotista de 0,5% da sociedade ou mesmo ter ganhos minimamente superiores ao que teria como empregada.

Extratos da conta bancária pessoal dela comprovaram que, entre agosto de 2008 e julho de 2011, os rendimentos mensais sempre foram semelhantes aos rendimentos da época em que teve a sua carteira de trabalho assinada.

Os extratos também revelaram que, entre a saída da sociedade em maio de 2011 e a admissão como empregada, a trabalhadora continuou recebendo os mesmos valores.

Concluiu o magistrado que a reclamante nunca deixou de trabalhar como empregada para as reclamadas, e que "Tal espécie de fraude é velha conhecida dos tribunais trabalhistas e quase sempre assume a mesma forma: a inclusão de empregados com cotas ínfimas da sociedade e a distribuição de lucros na mesma proporção".

Ao final, com base no artigo 9º da CLT, o magistrado decidiu reconhecer a nulidade da inclusão da reclamante como sócia das reclamadas, por ter único objetivo de fraudar direitos trabalhistas, e declarou a relação de emprego entre as partes.

A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

(TRT 3ª. Região – 47ª. VT de Belo Horizonte – Proc. 0000771-11.2014.5.03.0185)

 

ATESTADO DE FISIOTERAPEUTA NÃO ABONA FALTA

 

Atestados emitidos por fisioterapeuta não foram aceitos para justificar faltas do empregado ao trabalho pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Entendeu a Turma, sob a relatoria do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues, que os atestados para fins de afastamento do trabalho por motivo de saúde devem ser emitidos somente por médicos e dentistas, conforme a legislação vigente.

O empregado tentou justificar suas faltas ao trabalho com apresentação de atestados fornecidos por fisioterapeuta, fazendo referência a resoluções do Conselho Federal de Fisoterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que supostamente autorizam a emissão de atestado.

Contudo, a Turma entendeu que as resoluções do Coffito contrariam frontalmente o disposto em leis ordinárias (art. 6º da Lei 605/1949 e art. 6º, III, da Lei 5.081/1966) e não devem prevalecer.

(TRT 9ª. Região – 6ª. Turma – Proc. 08879-2013-010-09-00-9)