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Terceirização ilícita de Limpeza Urbana. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista do dia 02.12.2014
publicado: 03/12/2014 11h52 última modificação: 30/09/2016 10h09

O Município de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, e a Empresa Municipal de Limpeza Urbana (Emlurb) foram condenados ao pagamento de R$ 700 mil a título de danos morais coletivos devido à terceirização ilícita dos serviços de varredura, coleta, depósito e tratamento do lixo naquela cidade, conforme entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

Afora isso, a Turma ainda determinou que, no prazo de 18 meses, todo o serviço de limpeza urbana de Nova Iguaçu, fosse feito por empregados devidamente contratados após aprovados em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A Turma também determinou que, no mesmo período, a empresa não poderá realizar novas terceirizações dessa atividade, sob pena de multa diária também de R$ 5 mil.

A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, onde restou constatado que contratos para a prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e manutenção de logradouros públicos, coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos foram celebrados com empresas terceirizadas, tendo a estatal dispensado arbitrariamente seus empregados concursados.

Para o relator, “havendo interesse na contratação de mão de obra ligada à necessidade permanente da primeira reclamada (Emlurb), esta deveria tê-lo feito diretamente, isto é, através de concurso público, pois tais trabalhadores deveriam ser seus empregados”.

Quanto ao dano moral coletivo, o magistrado levou em conta que a terceirização trouxe enormes prejuízos a todos os empregados envolvidos e que tal conduta teve o único intuito de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.

(TRT 1ª Região – 3ª Turma – Proc. 002012-28.2012.5.01.0223)

 

FALTA DE DEFICIENTES NO MERCADO DE TRABALHO ISENTA EMPRESA DE MULTA

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo proveram recurso ordinário de um supermercado que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência prevista na Lei n. 8.213/91.

O desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.

“É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas”, ressaltou o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento.

Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que “a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).”

Para o relator, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, não é punir, mas sim “fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.”

(TRT 2ª. Região – 6ª. Turma – Proc. 00002046320135020016)