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Empregado paga dano moral a empregador. 'O Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 22/01/2015 10h59 última modificação: 30/09/2016 11h08

Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou que um ex-entregador de água e gás pague danos morais e materiais à distribuidora para a qual trabalhava, no norte do estado.
A condenação se deu em ação ajuizada pelo trabalhador, na qual pedia o pagamento de direitos referentes ao período em que foi empregado da empresa, entre 2010 a 2014, tendo registro em carteira somente a partir de julho de 2011.

No entanto, ao se defender a empresa apresentou reconvenção, procedimento em que o réu processa o autor da ação, alegando que o trabalhador teria se apropriado do pagamento de 12 botijões de gás.

Para comprovar a acusação, a empresa juntou “notinhas” ao processo, as quais foram assinadas pelo ex-entregador se passando por clientes da empresa, além de depoimentos de testemunhas, que confirmaram a fraude.

Ao decidir sobre o pedido de reconvenção, a juíza Tatiana Pitombo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, analisou os documentos apresentados pela empresa e, após perícia grafotécnica, ficou comprovada a falsificação da assinatura das notinhas pelo ex-empregado, gerando prejuízo de R$ 696, 00 e perda de clientes por quebra de confiança na empresa.

Pelos fatos, a juíza determinou que o trabalhador pague R$ 2 mil a título de danos morais à empresa, pois “não há dúvidas que a pessoa jurídica também pode ser vítima, conforme entendimento que já foi pacificado pelo C. STJ, por meio de súmula ('A pessoa jurídica pode sofrer dano moral').

(TRT 23ª Região – 2ª VT de Sinop – Processo 0000415-17.2014.5.23.0037)

 

Sócio Minoritário não responde por toda dívida

 

O sócio minoritário, com participação acionária de apenas 0,12% do capital social da empresa, que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução com seu patrimônio.

Por assim entender, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina negou pedido para que o sócio de uma empresa com cota inexpressiva bancasse dívida devida a um grupo de 60 trabalhadores.

Os empregados cobravam cerca de R$ 230 mil da massa falida de uma confecção, em execução que tramita há mais de 15 anos. Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, eles pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.

O pedido foi negado em primeira instância, mas os credores recorreram da decisão. Para os empregados, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas trabalhistas deveria ser encarada como solidária e ilimitada, independentemente do percentual reduzido na participação societária.

Mas os desembargadores concluíram, por maioria de votos, que não seria razoável ordenar que um único sócio minoritário pagasse a dívida.

A Turma, ao final, decidiu limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista.

(TRT 12ª Região – Proc. 01715-2005-046-12-00-4)

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