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Justiça nega indenização por danos morais a empregada aposentada por invalidez

Relatora do Processo manteve decisão proferida por juiz da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
publicado: 29/01/2015 10h04 última modificação: 30/09/2016 11h08

Insatisfeita com a decisão proferida por juiz da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que julgou improcedente a ação reclamatória, uma ex-empregada da Energisa interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença, em que requereu indenização por danos morais. A reclamante, que já está aposentada por invalidez, alegou que adquiriu doença degenerativa no desempenho de suas atividades e que a empresa, mesmo tendo conhecimento da situação, nunca tomou nenhuma providência, como mudança de cargo ou função.

A Energisa se defendeu alegando que não existe nos autos qualquer elemento comprovador de que ela tenha corroborado culposa ou dolosamente com a suposta patologia. O juiz, em Primeiro Grau, entendeu que cabia à reclamante demonstrar que, no exercício de suas funções executava tarefas de modo repetitivo e com mobiliário inadequado, o que não ocorreu no caso.

“Para dar ensejo à indenização por responsabilidade civil subjetiva da empresa por acidente de trabalho ou doença profissional, garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, e embasada no artigo 186 do Código Civil, é necessário que fique devidamente comprovada a existência do dolo ou culpa do empregador” observou a relatora do processo 0153500-32.2013.5.13.0006, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva.

De acordo com o laudo pericial, a obreira é portadora da patologia Síndrome do túnel de carpo, que possui caráter degenerativo. Apesar de o trabalho não ser a causa determinante, pode ter desencadeado crises na obreira se comprovados excesso de carga de trabalho, movimentos repetidos e mobiliário inadequado. O laudo pericial não apontou as atividades laborais da reclamante como sendo a causa da patologia adquirida.

A juíza Margarida Alves observou que, “por mais que uma empresa seja cuidadosa e tome medidas preventivas, não poderá impedir os processos degenerativos que atingem o nosso corpo no decurso do tempo, pois o organismo de todos se desgasta ao longo dos anos, ficando, indubitavelmente, mais vulnerável a doenças. Portanto, não é o caso de responsabilidade da empresa para a ocorrência do mal que acometeu o reclamante”.

A magistrada observou ainda que, “o Judiciário não pode chegar ao extremo de entender que as lesões que o trabalhador venha a sofrer durante o seu curso produtivo para a empresa sejam sempre de responsabilidade da parte patronal, até porque, bem como ficou evidenciado no laudo (...), o caso cuida de doença degenerativa e, portanto, faz parte do processo natural de envelhecimento do corpo. Desse modo, os esclarecimentos periciais não deixam dúvidas de que a doença que ataca a reclamante não tem origem funcional, encontrando-se inserta nos termos do artigo 20 § 1º, da Lei n. 8.213/91”.

A relatora do processo negou provimento ao recurso ordinário, decisão que foi acordada, por unanimidade, pela Primeira Turma de julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

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