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Impor nu em exame admissional gera dano. 'Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 19/02/2015 11h17 última modificação: 30/09/2016 11h08

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por dano moral por ter obrigado um motorista a ficar nu durante exame para detectar a existência de hemorroidas antes de ser contratado.

A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

O autor alegou que, na realização do exame admissional, fora obrigado “a ficar nu e mostrar o ânus”, o que “lhe causou enorme constrangimento e humilhação, ferindo sua moral”.

A empresa, em defesa, justificou a necessidade do exame para verificar eventual anomalia que pudesse ser agravada pelo fato de o trabalhador permanecer sentado por longos períodos.

Acontece que, no curso do processo, uma testemunha deixou claro que a empresa aplicava o mesmo exame a candidatos a outros empregos que não o de motorista, como o de operador de frota, que atua internamente.

Para o redator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, “O constrangimento e a coação impostos ao trabalhador, na realização do exame admissional, realizada pelo médico da empresa para detectar a existência de hemorroidas, mesmo que individual, são patentes, porquanto a condição de apto no exame admissional é pressuposto para a obtenção do emprego e, no caso, o trabalhador sente-se coagido a permitir o exame, temeroso de não conseguir a vaga”.

(TRT 1ª. Região – 1ª. Turma – Proc. 0001214-83.2010.5.01.0014)

 

Amizade virtual não invalida depoimento

 

O relacionamento em redes sociais, como o Facebook, não caracteriza a amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, indeferiu pedido de um comércio de roupas para que fosse declarada a nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

A empresa alegou que testemunha teria relacionamento íntimo, demonstrado em páginas do site de relacionamento denominado "Facebook", por meio de fotos, mensagens e palavras carinhosas lá publicadas. Segundo a ré, os dados não deixariam a menor dúvida do grau de intimidade entre essas pessoas.

No entanto, o desembargador relator, Heriberto de Castro, não acatou os argumentos, alegando que "O fato de a reclamante figurar no Facebook das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se "adicionam" nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima. Com efeito, tal circunstância, isoladamente, não sugere que as testemunhas tenham interesse em beneficiar a reclamante".

Contudo, ponderou o relator que as declarações prestadas deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova do processo. Se for constatado que as informações não são fidedignas, estas serão desconsideradas. "A questão envolvendo a valoração das informações prestadas e dos fatos relatados pelas testemunhas é matéria concernente ao mérito da demanda e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC)", esclareceu, mantendo a validade dos depoimentos das testemunhas.

(TRT 3ª. Região – Turma Recursal de Juiz de Fora – Proc. 0001180-57.2013.5.03.0076)