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Justiça exclui indenização por assédio moral de empregado chamado de 'cotó' pelos colegas

Ficou evidente que o fato não trazia prejuízo à honra e dignidade do empregado
publicado: 19/02/2015 09h04 última modificação: 30/09/2016 11h08

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu excluir da condenação a indenização por assédio moral e reduzir o valor das condenações por danos materiais e morais dadas em favor de um ex-empregado da Empresa Coteminas S.A. A sentença foi julgada procedente, em parte, na 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande.

O trabalhador admitido pela Coteminas em 1997, desempenhou a função de mecânico e sofreu acidente em 2012, quando colocou a mão na polia de uma máquina para retirar resíduos de algodão, a qual achava se encontrar desligada, tendo a mesma causado o acidente e o trabalhador perdido parte do dedo indicativo direito.

A Empresa alegou que o ex-empregado foi treinado e habilitado para o exercício da função e o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, em razão do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs). As provas testemunhais e periciais demonstraram que as condições do ambiente de trabalho foram contributivas para a ocorrência do acidente.

Embora a empresa tenha demonstrado que o empregado foi treinado e advertido sobre os perigos do manuseio das máquinas, o que se percebe é que houve falha da máquina ocasionando o acidente. Restou demonstrado nos autos que há culpa da reclamada para o acidente em razão da falta de fiscalização, cautela nas condições de trabalho e normas de segurança.

O empregado ainda pediu indenização por assédio moral, sob a alegação de que, a partir da sua mutilação, os colegas de trabalho passaram a lhe apelidar de 'cotó', fazendo chacotas em função do acidente. No caso, o conjunto probatório não evidencia a prática de assédio moral pelo empregador. Mesmo que os colegas chamassem de 'cotó', o fato não trazia prejuízo à honra e dignidade do empregado.

Inconformado, o empregador requereu a redução dos valores da condenação em danos morais e materiais, que entendeu estarem em discrepância com a gravidade do acidente. No deferimento da indenização por danos marais, o Juízo considerou a gravidade do acidente, a situação econômica da vítima e da empresa, o dano estético do empregado. Para o dano moral o juízo considerou a perda de sua capacidade para o trabalho, que apesar de não ser de grande magnitude, é clara e permanente.

De acordo com a juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos, relatora do processo 0190800-25.2013.5.13.0007, a indenização por dano moral não deve corresponder a um acréscimo no patrimônio da vítima, mas a uma compensação pelo abalo moral causado pela lesão do direito, resultando na reconstituição do equilíbrio quebrado pelo acidente. Sendo assim, não deve acrescentar riqueza ao patrimônio já existente.

A relatora do processo observou ainda que, mesmo com a mutilação do dedo do trabalhador, não trouxe repercussões mais graves em sua vida. “Entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida, assim como a indenização por danos materiais”. Deu provimento parcial para excluir da condenação a indenização por assédio moral. A decisão foi acordada pela 1ª Turma de Julgamento do TRT.

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