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Barriga de aluguel garante emprego a homem. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 11/03/2015 10h35 última modificação: 30/09/2016 11h08

A Décima Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito de um homem à garantia provisória de emprego, após o nascimento dos filhos, gerados por meio de “mãe substitutiva” ou “barriga de aluguel”.

A redatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antônio, pôs em destaque reflexão sobre a concessão de garantia provisória no emprego para um homem que, junto com seu companheiro, teve dois filhos, gerados por “mães de aluguel”., anotando que “a união homoafetiva ostenta natureza jurídica de entidade familiar, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, segundo interpretação dada pelo STF”.

A redatora mencionou ainda modificações na CLT e uma instrução normativa do INSS, relativa à concessão de licença-maternidade para homossexuais que adotem crianças.

A Turma ressaltou que não se deve confundir a licença-maternidade, que é um benefício previdenciário, com a estabilidade provisória no emprego, que é direito trabalhista, mas registrou que “é certo que ambos os institutos jurídicos têm por escopo a proteção da família e do nascituro, (...) embora estejam diretamente ligados à gestante”.

O acórdão defende que a interpretação restritiva do texto constitucional, no sentido de que a licença-maternidade e a garantia provisória de emprego são direitos conferidos unicamente à gestante, acarretaria discriminação evidente, em casos nos quais o nascituro não seria criado pela mãe biológica. E lembra que, diante dessa realidade, o legislador brasileiro expressamente passou a conceder a licença-maternidade e a garantia de emprego do artigo 10, II, b, do ADCT, ao empregado homem, no caso de adoção ou guarda judicial, incluindo-se as relações homoafetivas.

Mesmo que a situação vivida pelo reclamante, de geração dos filhos por “mãe substitutiva”, ainda não tenha sido, ao menos expressamente, contemplada pela lei ordinária, os magistrados consideraram a necessidade de proteger a família e o nascituro.

Decidiu, então, a Turma, que o reclamante faz jus à garantia provisória de emprego e determinaram a anotação do fim do contrato de trabalho como 16/01/2012, e não 20/07/2011, quando ele foi efetivamente rescindido.

(TRT 2ª Região – 17ª Turma - Proc. 0002715-88.2011.5.02.0053)

 

ESPIAR EMPREGADA EM VESTIÁRIO GERA RESCISÃO INDIRETA

A invasão da intimidade e privacidade de uma trabalhadora por parte dos seus superiores garantiu a ela o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, por decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG.

A empregada trabalhava como operadora de empilhadeira e não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. De acordo com relatos de testemunhas, furos na parede do vestiário permitiam a visibilidade de fora para dentro.

Na decisão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, entendeu ter "como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante".

Para a magistrada, o comportamento desrespeitoso e abusivo constatado por parte da chefia da reclamante é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador.

(TRT 3ª Região – 4ª VT de Betim-MG – Proc. 0010879-39.2013.5.03.0087)

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