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Conduta exigente e austera não gera dano. 'Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 17/03/2015 09h35 última modificação: 30/09/2016 11h08

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou pedido de danos morais de ex-empregado de empresa aérea que alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de sua superior hierárquica.

A Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do trabalhador, passível de reparação civil.

Embora a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann,  tenha considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos subordinados diretos da supervisora.

Para a relatora, “o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”.

Acrescentou a relatora que o instituto da reparação por danos morais tem por escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a sua higidez física e mental”.

(TRT 18ª. Região – 2ª. Turma – Proc. 0000033-89.2013.5.18.0007)

 

COMPENSAÇÃO DE CHEQUE NÃO ATRAI MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, é o quanto basta para afastar a aplicação da penalidade prevista no artigo 477 da CLT, conforme decisão da Primeira Vara do Trabalho de Betim-mg.

Para a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, prolatora da decisão, o fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.

Por isso, foi julgado improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

No caso, a empregada foi dispensada em 01/11/2012, com aviso prévio indenizado, e argumentou que somente conseguiu receber as verbas rescisórias em 14/11/2012, data em que sacou o cheque do pagamento na boca do caixa do banco, após o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

Para a juíza, a empresa cumpriu a obrigação legal, tendo entregue à empregada o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 09/11/2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT, registrou na sentença.

Em remate, magistrada lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, e que, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal.

(TRT 3ª Região – 1ª VT de Betim-MG – Proc. 0010717-09.2013.5.03.0131)