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Incidência do FGTS sobre o terço de férias.'O Direito e o Trabalho' por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 31/03/2015 08h46 última modificação: 30/09/2016 11h08

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no esteio do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que a importância paga pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Entendeu a Turma que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária, não sendo possível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS.

Anotou a Turma que a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias (gozadas) é imperativa, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.

(STJ – 2ª Turma - REsp 1.436.897-ES)

 

 

INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA

 

A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Ficou anotado que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária, pelo que o fato de o Estado fiscalizar e garantir esse direito, com vistas à efetivação regular dos depósitos, não transmuda em sujeito ativo do crédito dele proveniente.

O Estado intervém para assegurar o cumprimento da obrigação por parte da empresa, em proteção ao direito social do trabalhador. Dessa forma, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.

(STJ – 2ª Turma - REsp 1.448.294-RS)

 

 

NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE

 

A importância paga pelo empregador referente ao auxílio-creche não integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Entendeu a Turma que a Constituição Federal previu, no seu artigo 7º, inciso XXV, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas.

O objetivo do instituto é ressarcir despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza.

Anotou o relator que o o artigo 28, § 9º, “s”, da Lei 8.212/1990 expressamente exclui o reembolso creche da base de incidência do FGTS.

(STJ – 2ª Turma - REsp 1.448.294-RS)