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Novo emprego no aviso prévio antecipa prescrição. Por Dorgival Terceiro Neto

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 04/03/2015 08h55 última modificação: 30/09/2016 11h08

Uma nova colocação profissional durante o aviso prévio causa o fim imediato do contrato de trabalho anterior, conforme decisão da Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

Por assim entender, a Câmara pronunciou a prescrição bienal do pedido de um executivo. Essa prescrição se refere ao prazo de dois anos, depois do fim do contrato, para que o empregado ingresse com a reclamação trabalhista.

A rescisão, sem justa causa, aconteceu no dia 13 de janeiro de 2011. Com o aviso prévio indenizado, o fim do contrato ficou projetado até 12 de fevereiro de 2011 e a ação foi proposta no dia 4 de fevereiro de 2013.

Mas, a empresa apresentou um documento, retirado de um site de currículos, em que o autor registrou o trabalho na nova empresa em 2011, sem precisar o dia e o mês. Acontece que essa prova não foi contestada pelo autor e, para os desembargadores, isso presume que seja verdadeira a alegação da defesa de que executivo renunciou ao aviso.

(TRT 12ª. Região – 6ª. Câmara – Proc. 00442-58.2013.5.12.0031)

 

FALHA DO PJe ANULA PROCESSO

 

O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, por sua Segunda Turma, determinou a reabertura da instrução processual de uma ação por causa de falhas no sistema PJe, que não permitiram que alguns documentos juntados por uma empresa na contestação fossem assinados e validados, impossibilitando suas análises.

A empresa interpôs recurso no Tribunal alegando cerceamento de defesa, pedindo anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que todos os documentos anexados pudessem ser apreciados.

Entre os documentos não validados devido à falha no PJe estão alguns cartões e espelhos de pontos, além de cópias de Convenções Coletivas, contrato de trabalho e outros.

Na ação, uma ex-vendedora de uma rede varejista pedia, entre outras coisas, o reconhecimento de jornada extraordinária realizada.

Como os documentos no qual a empresa embasava sua contestação não puderam ser analisados, a sentença de primeiro grau entendeu que a rede varejista não se desincumbiu de seu ônus, em especial quanto a juntar os cartões de ponto e provar a jornada de trabalho sustentada. Assim, considerou válidos os registros de frequência anexados pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

No recurso, a empresa alegou que só tomou conhecimento dos problemas após a publicação da sentença, quando percebeu que os documentos não foram considerados pela magistrada que apreciou o caso.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Berenice, anotou que a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRT de Mato Grosso emitiu um relatório técnico atestando que, por inconsistências na versão do PJe em uso à época, os documentos relacionados pela empresa realmente não foram assinados.

Conforme destacado pela desembargadora, alguns desses documentos, como os cartões de pontos, são fundamentais para esclarecer a controvérsia e resolver o conflito em questão. Assim, votou por anular a sentença neste aspecto e determinar o retorno dos autos à Vara para reabertura da instrução processual e reanálise das provas.

Para a relatora, “Não há dúvidas, portanto, de que o direito de defesa da Empregadora restou cerceado, já que as provas por ela juntadas não foram apreciadas pelo Juízo monocrático, consubstanciando cerceamento de defesa, trazendo prejuízo irreparável à Recorrente”.

(TRT 23ª. Região – 2ª. Turma – Proc. 0000001-21.2014.5.23.0004)

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