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Degolador islâmico não tem vínculo com frigorífico. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 23/04/2015 09h10 última modificação: 30/09/2016 11h09

O profissional especializado no abate de animais cujas carnes seriam exportadas para o mundo árabe, conhecido como degolador islâmico, teve afastado seu vínculo de emprego com o frigorífico que o contratou, por decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Mato Grosso.

Além do reconhecimento do vínculo, o trabalhador também pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais devido à doença contraída em serviço. Ele alegou que a forma e posição como degolava os animais, os quais, pela tradição islâmica, precisavam estar ainda vivos, ocasionou lesões e dores nos braços e costas, notadamente pelo grande esforço físico exigido e repetição de movimentos em posição antiergonômica.

Todavia, ficou provado no processo que o trabalhador era, na verdade, empregado de uma empresa especializada no abate halal, técnica exigida para autorizar o consumo da carne pelos mulçumanos, que prestava serviços ao frigorífico demandado.

Para poder exportar a carne aos países árabes, o frigorífico firmou um contrato com a empresa Apoio de Degoladores, porque as carnes somente poderiam ser comercializadas com essas nações caso o abate fosse realizado por um mulçumano, mediante técnica e procedimentos específicos, os quais eram fiscalizados e coordenados por um xeique e um veterinário mulçumano, ambos vinculados à uma empresa certificadora.

Está posto na decisão de primeiro grau que “A reclamada não poderia intervir na forma em que o abate era realizado e sequer dar ordens ao reclamante quanto ao procedimento a ser adotado”, precisamente quando a juíza prolatora da sentença fazia menção a um dos requisitos exigidos pela legislação brasileira para o reconhecimento do vínculo de emprego, que é a subordinação do empregado com o empregador.

Para o relator do recurso no Tribunal, desembargador Osmair Couto, “As provas orais colhidas e as documentais apresentadas demonstram, à toda evidência, que o obreiro não era trabalhador subordinado à JBS S/A, senão que pertencia a dinâmica empresarial decorrente de um contrato desta firmado com outra empresa especializada”.

(TRT 23ª Região – 1ª Turma – Processo PJe 0002731-69.2013.5.23.0091)

 

GORDO NÃO PODE SER DISCRIMINADO

 

Uma trabalhadora de uma rede de supermercados foi indenizada em R$ 10 mil pelo fato de seus superiores hierárquicos terem escrito seu nome em um hipopótamo de brinquedo que ficava exposto na recepção, por onde passavam todos os trabalhadores.

A decisão foi proferida pela Terceira Vara do Trabalho de Cuiabá-MT.

Testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram que as brincadeiras relacionadas à condição física da empregada eram comuns. A própria representante da empresa, deu confirmações nesse sentido quando disse, sorrindo durante a audiência na Justiça do Trabalho, que ouviu falar que a trabalhadora teve o nome escrito em um boneco, não se recordando se era um hipopótamo ou elefante.

A magistrada sentenciado, Carolina Guerreiro, ressaltou que “Em que pese a existência de brincadeiras pejorativas no meio ambiente de trabalho não seja uma conduta imputável diretamente ao empregador, mas sim a seus prepostos (artigo 932, III, CCB), certo é que ao ter conhecimento da adoção de termos pejorativos em relação aos trabalhadores faz-se necessária a adoção de medidas por parte daquele de modo a, pelo menos, inibir a prática”.

Ainda segundo a juíza, a conduta dos superiores de realizar gracejos com a forma física da trabalhadora vai além do comportamento aceitável em um ambiente de trabalho.

(TRT 23ª Região – 3ª VT de Cuiabá-MT – Proc. PJe 0001346-25.2014.5.23.0003)