Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2015 > 04 > Exigir razões para ida ao banheiro gera dano. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
Conteúdo

Exigir razões para ida ao banheiro gera dano. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 15/04/2015 09h35 última modificação: 30/09/2016 11h09

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que a exigência de razões para ida do empregado ao banheiro constitui fato humilhante, vexatório e constrangedor.

O julgamento foi proferido contra uma empresa que atua na área de telemarketing, que exigia que a empregada, quando quisesse ir ao banheiro, pedisse permissão ao chefe, explicando as razões para tal.

A decisão de primeiro grau já havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mas a empresa recorreu argumentando que não houve proibição de ida ao banheiro ou de qualquer outra pausa pessoal, mas apenas estabelecimento de critérios justos e aceitáveis para viabilizar um eficaz funcionamento da atividade, sem prejuízos a ambas as partes.

Entendeu a Turma, acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, ser reprovável o procedimento patronal, porque ofensivo à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

Anotou o relator em seu voto que “as necessidades fisiológicas do ser humano não podem estar sujeitas ao lucro da empresa, muito menos se faz necessário que haja norma dispondo sobre a concessão de intervalo para tal fim”.

Mesmo assim, a Turma reduziu a indenização por danos morais que havia sido fixada na sentença de primeiro grau, entendendo que a quantia de R$ 5 mil seria razoável tanto à repressão da conduta patronal constrangedora e abusiva quanto à atenuação da dor da trabalhadora, que teve sua intimidade e privacidade violadas.

(TRT 1ª Região – 3ª Turma)

 

Reversão do embregado ao cargo de origem não gera dano

 

A reversão do empregado às funções originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No caso, o ex-funcionário de uma empresa de serviços de informática foi afastado do trabalho para tratamento psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatada, pelos relatórios médicos, que a necessidade de usar medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia dificultariam a atuação do empregado na função de gerente de equipe. Por isso, ele foi reconduzido à sua função anterior, de limpeza e manutenção de computadores e impressoras.

O trabalhador entrou com ação reivindicando uma indenização por danos morais, sob a alegação de ter experimentado humilhação e constrangimento “por rebaixamento de função”.

Inconformado com a decisão de primeira instância, que não reconhecera o direito à indenização, o empregado apresentou recurso junto ao Tribunal.

A Turma, sob a relatoria da desembargadora Mariângela de Campos Argento Muraro, ressaltou, de início, que a lesão moral é aquela que “afeta o ser humano de maneira intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, atingindo o foro íntimo e abalando estruturas psíquicas, exigindo que o fato apontado como causador seja extremamente grave, pressupondo (...) a existência do trinômio conduta, dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo”.

Depois, a Turma entendeu que os elementos dos autos não corroboram os argumentos do recorrente, tendo a relatora assentado que “a iniciativa do empregador em reverter as funções do empregado às originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito é indigno”.

(TRT 2ª Região – 2ª Turma - Proc. 00013407520145020076)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
registrado em: