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Bem de família pode ser vendido sem restrição. ' O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista. Coluna Jurídica.
publicado: 27/05/2015 09h00 última modificação: 30/09/2016 11h09

A partir do entendimento de que a coisa julgada tutela o princípio da segurança jurídica, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e não podem ser modificadas, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu penhora sobre imóvel que, após ser declarado como impenhorável, dada sua condição de bem de família, foi alienado a terceiro de boa fé.

O imóvel foi inicialmente penhorado para pagar dívidas trabalhistas de uma empresa, da qual o proprietário era um dos sócios, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul afastou a constrição, reconhecendo a condição de bem de família e declarou sua impenhorabilidade.

Depois da decisão do Tribunal, o imóvel foi vendido pelo seu proprietário, o sócio da empresa executada, a um terceiro adquirente de boa fé, este certo de que não teria problemas.

Entretanto, o bem voltou a ser penhorado em outra demanda judicial, novamente para saldar dívida da empresa executada, que tinha o antigo proprietário do imóvel como sócio.

O comprador do bem, terceiro de boa fé, opôs embargos de terceiro para invalidar a penhora, alegando que, diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução.

Mas, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve o gravame, porque foi reconhecida a existência de fraude à execução, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito.

Para o Regional, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o comprador sustentou que a decisão afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio.

No caso, o relator aplicou ao caso o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.

Para o relator, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, aduzindo em seu voto que "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis".

(TST – 1ª. Turma – Proc. 84300-20.2009.5.04.0008)

 

 

BANCÁRIO DA CEF PODE ACUMULAR CARGO DE PROFESSOR

Bancário da Caixa Econômica Federal pode acumular a função na instituição com o cargo de professor da rede estadual de ensino, conforme decisão da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

Para a Turma, a acumulação dos cargos não fere a Constituição, dada a compatibilidade de horários e, ainda, a possibilidade de acumulações remuneradas de cargos públicos, entre elas a de professor com outro técnico ou científico.

(TRT 1ª. Região – 10ª. Turma)