Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2015 > 05 > Grupo econômico pode ser reconhecido em execução. ' O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
Conteúdo

Grupo econômico pode ser reconhecido em execução. ' O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica. Correio Trabalhista.
publicado: 20/05/2015 09h46 última modificação: 30/09/2016 11h09

A existência de grupo econômico pode ser declarada na fase de execução trabalhista, conforme entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

No processo, a trabalhadora, vencedora da lide, teve dificuldade em receber o que lhe era devido, porque o bem imóvel oferecido em penhora não foi localizado pelo oficial de justiça. Além disso, não foram localizados bens do devedor junto à Receita Federal e ao Detran.

Por isso, a autora da ação requereu a inclusão das duas associações na execução, que não participaram do processo na fase de conhecimento, sob a alegação de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Para o relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, pelos regimentos das duas associações ficou claro que elas são proprietárias de todos os bens imóveis do instituto e efetivo réu, e titulares dos seus direitos e obrigações, respondendo por eles em juízo e fora dele.

Por isso, o relator entendeu que “Caracterizada a existência de grupo econômico, o empregado poderá exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico. É a figura do empregador único, segundo a qual as empresas que integram um grupo econômico constituem, em verdade, um único empregador em face do contrato de trabalho celebrado, submetendo-se o empregado ao poder de comando desse empregador único”.

Ao final, o relator concluiu que, com o cancelamento da Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratava da matéria, “atualmente, não mais persiste o óbice, que era jurisprudencial, ressalte-se, à declaração da existência de grupo econômico na fase de execução, desde que garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”.

(TRT 1ª Região – 5ª Turma – Proc. 0000026-92.2014.5.01.0021)

 

 

EMPRESA CRIADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMA GRUPO ECONÔMICO

 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro negou provimento a agravo de petição e confirmou o entendimento de que nova empresa criada no curso de recuperação judicial forma grupo econômico, devendo responder solidariamente por dívidas trabalhistas.

A empresa alegou que durante a recuperação judicial se dividiu em outras três, que não teriam permanecido sob a mesma direção, controle ou administração, o que afastaria a condição para reconhecimento do grupo econômico.

A Turma, sob a relatoria do desembargador Antônio Cesar Dahia, levou em consideração que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, que a nova empresa foi criada com o único intuito de gerir a unidade produtiva originária.

(TRT 1ª Região – 3ª Turma – Proc. 0146700-15.2007.5.01.0076)