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Doença em apenas um dos vínculos mostra falsidade. 'Direito e o Trabalho', por DorgivalTerceiro Neto Júnior

publicado: 16/06/2015 16h20 última modificação: 30/09/2016 11h09

O empregado que possui dois vínculos de emprego, que adoece em apenas um e segue trabalhando normalmente no outro, comete falta grave o pode ser dispensado por justa causa, nos termos de decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.

O fato é que o empregado possuía vínculo trabalhista com dois empregadores e continuava trabalhando regularmente em um deles, ao mesmo tempo que estava usufruindo de licença médica junto ao outro patrão.

Ficou constatado que, por cerca de 4 meses o empregado acumulou a função de guarda em secretaria de prefeitura municipal com a a atividade relacionada a tratamento de afluente junto a empresa multinacional, e que durante esse período apresentou várias vezes atestados médicos à empresa privada, por doenças tipo varicocele (varizes que atingem os homens) e inflamações na garganta.

O ex-empregado defendeu sua conduta, argumentando que nos períodos de afastamento estava incapacitado apenas para o trabalho na empresa, já que esse exigiam esforço físico o que não era necessário na função de guarda.

Contudo, a Turma, sob a relatoria da juíza convocada Mara Oribe, destacou que o ato de apresentar atestados médicos em apenas um dos empregos não pode ser justificado em razão das diferenças de atividades desenvolvidas na empresa privada e no serviço público, “uma vez que a sua incapacidade, na condição de doente, deve ser vista para o exercício do labor e não da função por ele exercida.”

Anotou ainda a relatora que a suposta incapacidade parcial foi alegada várias vezes durante o período em que trabalhou nos dois lugares, enfraquecendo a tese do reclamante, quanto a sua incapacidade parcial, já que por diversas vezes adquiriu doença que o incapacitou apenas para trabalhar na reclamada privada, mantendo-se capaz sempre de exercer sua função na prefeitura.

Ao final, a justa causa aplicada ao empregado pela multinacional foi mantida.

(TRT 23ª Região – 2ª Turma – Proc. 0003792-32.2013.5.23.0101)

 

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As multas de trânsitos decorrentes de infrações cometidas pelo empregado no exercício de suas funções podem ser descontadas da remuneração paga pelo empregador, desde que a possibilidade esteja prevista no contrato de trabalho

Foi o que decidiu o juiz da Décima Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo Machado Lourenço Filho.

A empresa solicitou compensação financeira, no importe de R$ 659,75, referente às infrações de transito cometidas pelo empregado durante o horário de trabalho.

Para o juiz, o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT delimita que, se houver previsão contratual, é licito o desconto salarial decorrente do prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado.

Após citar também os artigos 186 e 927 do CPC, o juiz impôs dever de ressarcimento ao empregado.

(TRT 10ª Região – 10ª VT de Brasília – Proc. 0001912-13.2014.5.10.010)

 

 

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