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Justiça do Trabalho condena CBTU e Lotus por conduta lesiva

Juntas, empresas terão que pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada
publicado: 25/06/2015 15h10 última modificação: 30/09/2016 11h09

As empresas Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a Lotus Empreendimentos e serviços LTDA, vão pagar, juntas, a uma trabalhadora o valor de R$ 10 mil por danos morais. As empresas foram condenadas pela Justiça do Trabalho por prática de conduta lesiva. A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Segundo o processo, a trabalhadora, com gravidez de risco, era submetida a constrangimento, prestando serviços pessoais ao superior imediato da CBTU. A empresa de trens apresentou recurso ordinário sustentando que o inadimplemento de encargos trabalhistas não é suficiente para transferência de responsabilidade à tomadora de serviços. Alegou que sua culpabilidade foi presumida pelo juízo em primeiro grau, já que não existiu prova que atestasse sua culpa. A Lotus também apresentou recurso ordinário, mas o juiz decidiu pelo seu não reconhecimento.

A CBTU insistiu no pedido de exclusão de sua responsabilidade subsidiária, mas as testemunhas ouvidas confirmaram que a trabalhadora passou por gestação de risco e que, durante o período foi obrigada pelo seu superior hierárquico a descer e subir escadas, chegando a passar mal algumas vezes. Além disso era exposta a situação vexatória, sendo acusada de ter “preguiça para trabalhar e corpo mole”.

As testemunhas ouvidas acrescentaram ainda que a trabalhadora era obrigada a fazer serviços de natureza pessoal, tais como controlar o pagamento de alugueis de casas que o seu superior possuía e ainda sofria pressão psicológica, com ameaças de ser dispensada caso colocasse muitos atestados médicos.

O superior hierárquico, apontado pela trabalhadora como sendo autor da conduta nociva também foi ouvido e confirmou que ela trabalhou em local de acesso por escadas, muito embora passasse por gravidez de risco. Atestou ainda que, de fato a trabalhadora era desviada para lhe prestar serviços pessoais. Reconheceu que “eventualmente a trabalhadora pode ter pago contas pessoais em casas lotéricas e digitado contratos de locação.

O relator do processo nº 0055400-11.2014.5.13.0005, desembargador Edvaldo de Andrade observou que, no caso dos autos, a condenação não se referiu a mero descumprimento no pagamento de verbas trabalhistas. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais praticados contra a empregada grávida, abalo este exercido pelo superior imediato da companhia de trens.

“Na espécie, entendo que a responsabilidade poderia até ser direta e não subsidiária, já que a ofensa moral foi atribuída à própria empresa tomadora, estando nela, portanto, a origem da conduta e da culpa geradora do dano moral. Por todas as considerações está provada a conduta danosa praticada pelo superior hierárquico, razão pela qual entendo também caracterizado o dano e o nexo causal necessário ao surgimento da obrigação de indenizar”, observou o magistrado. que manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da CBTU. A decisão, que ainda cabe recurso, foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal.

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