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Perito pode ser declarado suspeito. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista.
publicado: 10/06/2015 08h53 última modificação: 30/09/2016 11h09

Perito que é parte em um processo não pode atuar em outro sobre o mesmo tema, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso apresentado por um banco para questionar a nomeação de um profissional para elaborar um laudo em uma das ações que responde. É que o técnico é autor de uma demanda judicial semelhante, também contra a instituição.

No caso, o perito foi nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores).

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, anotou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

O ministro explicou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes.

Para o relator, a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa, precisamente a existência de ação pela qual o perito demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

O ministro ainda alertou que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil, enquanto que o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

O ministro Belizze ainda anotou que o valor fixado reforça a convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

(STJ – 3ª Turma – REsp 1.433.098)

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SE APLICA EM APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária.

Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma empresa deixou de recolher as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, causando um prejuízo no valor de R$ 12,6 mil, incluídos juros e multa.

O réu alegou que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente.

A Turma entendeu possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9,9 mil.

Ressaltou a Turma que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”.

Por fim, após anotar que o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20 mil, nos termos da Portaria MF 75, de 22 de março de 2012.

(TRF 3ª Região -11ª Turma – Proc. 2006.61.12.010552-7/SP)