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Adicional de periculosidade é devido a advogado.'Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 29/07/2015 10h25 última modificação: 30/09/2016 11h09

O advogado que exerce suas funções em estabelecimento penitenciário tem direito ao adicional de periculosidade

Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deferindo pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei estadual, a uma advogada de uma instituição vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, voltada para a inclusão social de presos.

A advogada reivindicou o pagamento do adicional de periculosidade, com base na Lei Estadual Complementar nº 315/83, afirmando que presta serviços em diversos estabelecimentos prisionais, com a atribuição principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos.

O pedido foi julgado improcedente tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao argumento de que o adicional de periculosidade seria devido apenas a servidores públicos, não se estende a empregados de instituição que não faz parte da administração centralizada do Estado.

Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Turma, sob a relatoria do ministro Caputo Bastos, decidiu que, tanto servidores estatutários como empregados celetistas que trabalham em penitenciárias de forma permanente são abrangidos pela Lei Complementar Estadual 315/83, uma vez que o dispositivo faz referência a ambas as categorias, sem distinção entre os regimes de contratação.

Para a Turma, para a concessão do adicional de periculosidade, basta que o empregado exerça suas funções em estabelecimento penitenciário.

(TST – 5ª Turma – Proc. RR-228500-74.2008.5.02.0085)

 

HONORÁRIOS DE ADVOGADO PODEM SER PENHORADOS

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu que honorários de advogado podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista.

Por assim entender o Pleno não concedeu integralmente ordem em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados sob alegação de que não era parte legítima para responder pela dívida e, ainda, de que os honorários advocatícios constituem verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O mandado de segurança foi ajuizado pelo escritório de advocacia contra ato de juiz do trabalho que, em fase de execução, oficiou a um município determinando a transferência para uma conta vinculada do Juízo dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados.

O relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, justificou que não há no ordenamento jurídico garantia absoluta da impenhorabilidade do salário e que o próprio Código de Processo Civil busca proteger tanto a subsistência do devedor - com a garantia de um patamar mínimo de remuneração - quanto a sobrevivência do alimentando.

Ressaltou o relator que o empregado aguarda seus créditos alimentares há três anos, crédito que possui a mesma natureza dos honorários penhorados.

Afirmou o relator que "o contrato ora em exame não é a única fonte de rendimentos do advogado, bem como, consoante as informações da origem, houve extrema dificuldade de se encontrar bens para satisfazer a execução, ou seja, será muito mais oneroso ao trabalhador retomar a execução em outras frentes que o impetrante arcar com a penhora, ainda que parcialmente. Além disso, não se pode ignorar também o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelos executados (sendo um deles sócio da impetrante), o que não se pode admitir, sob pena de frustrar a execução",

Ao final, o Pleno determinou a penhora dos honorários advocatícios, mas limitando o bloqueio mensal em 30% dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados pelo município.

(TRT 24ª Região – Pleno – Proc. nº 0024075-90.2015.5.24.0000)