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Amizade no facebook gera suspeição. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista. Coluna Jurídica.
publicado: 16/07/2015 09h46 última modificação: 30/09/2016 11h09

Amizade mantida no Facebook entre a empregada-reclamante e a pessoa por ela indicada para ser sua testemunha em processo judicial gera suspeição da amiga para depor em juízo, por decisão proferia pela juíza Lilian Piovesan Ponssoni

No processo, a trabalhadora terceirizada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital no qual trabalhava, indicando duas testemunhas para comprovar a veracidade de suas alegações.

Uma das testemunhas negou qualquer forma de amizade com a trabalhadora, mas a empresa prestadora de serviços com quem a empregada tinha vínculo formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook, nas quais estavam somente ela autora e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!".

Para a juíza Lilian Piovesan, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.

(TRT 3ª Região – 11ª VT de Belo Horizonte – Proc. 02015-2013-011-03-00-2)

 

PORNOGRAFIA POR E-MAIL JUSTIFICA DEMISSÃO

Por entender que e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho, destinada à troca de mensagens de caráter profissional, a Décima Sétima Turma do Tribunal Regioanl do Trabalho de São Paulo decidiu que, se um empregado fizer mau uso do correio eletrônico, gerando prejuízos à empresa, pode ser dispensado por justa causa.

A decisão foi proferida em reversão à sentença de primeira instância, mantendo a demissão por justa causa de uma funcionária que trocava imagens pornográficas pelo e-mail da empresa.

Na decisão, a Turma, seguindo o voto do desembargador Sérgio J. B. Junqueira Machado, entendeu que o teor dos e-mails da ex-empregada “é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora foi contratada - assistente comercial”.

A Turma ainda entendeu que o fato de a empresa não ter avisado que o e-mail corporativo seria monitorado não dá direito à funcionária de usá-lo para receber e enviar conteúdo pornográfico, apontaram os magistrados, até porque o uso do nome e da logomarca da empresa nas mensagens poderia até fazer com que a companhia tivesse que responder por danos morais causados a terceiros pela ex-empregada, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil.

(TRT 2ª Região – 17ª Turma – Proc. 0001137.79.2012.5.02.0013)

 

CONCESSÃO DE DESCONTO A TERCEIRO É FALTA GRAVE

O trabalhador que, sem conhecimento do empregador, concede desconto indevido a terceiros, comete ato de improbidade, conforme julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins.

A decisão foi proferida em processo onde a empregada fez uso do sistema interno de companhia aérea para emitir reservas de passagens com desconto em benefício de familiares e dependentes.

O desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso, anotou que “A reclamante fez uso do sistema extrapolando as regras com a finalidade de obter vantagem irregular, em benefício de terceiro parente seu, rompendo a relação de confiança existente com seu empregador. Assim, as condutas realizadas pela reclamante tornam configuradas e comprovadas a falta grave praticada pela reclamante. Razão pela qual tenho por proporcional e regular a pena de dispensa com justa causa aplicada pela reclamada”.

(TRT 10ª Região – 3ª Turma – Proc. 0000449-03.2014.5.10.021)