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Cadastramento de peritos pode ser feito nas Varas do Trabalho

Todas as informações podem ser encontradas no site
publicado: 08/07/2015 08h40 última modificação: 30/09/2016 11h09

Está disponível no sítio do Tribunal do Trabalho da Paraíba (www.trt13.jus.br), e em lugar acessível, todas as informações sobre os peritos que atuam em processos na Justiça do Trabalho, inclusive com um 'passo a passo' didático para o cadastramento. O link direto pode ser localizado no box Cidadão, abaixo da seção de notícias, bastando um clique em 'Peritos' para o acesso ao conteúdo.

O objetivo da disponibilidade do canal é acelerar os procedimentos necessários ao cadastramento dos Peritos, “tornando-os o mais independentes possível com acesso direto ao link que norteia a atividade pericial nos processos judicais”, disse o diretor da Secretaria da Corregedoria, Paulo Lindenberg.

O Ato da Presidência do TRT (nº 02/2015) disciplina o cadastramento dos profissionais habilitados para desempenhar a função de Perito e atuar nos órgãos do Regional também está disponibilizado no site. De acordo com Paulo Lindenberg, é uma forma de facilitar o trabalho dos peritos. O cadastramento pode ser feito nas unidades judiciárias de primeira instância ou na Secretaria da Corregedoria. Todas as Varas do Trabalho estão aptas a fazer o cadastramento, que é uma maneira de evitar o deslocamento o perito para a Secretaria da Corregedoria.

 

Confira abaixo o Ato 02/2015 na íntegra:

 

ATO TRT SCR Nº 02/2015

 

Revoga o ATO TRT SCR nº 007/2010 e disciplina o cadastramento dos profissionais habilitados para desempenhar a função de perito e atuar perante os órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que é responsabilidade do Poder Judiciário valer-se de meios eficazes para viabilizar a colheita de prova pericial, nomeando peritos nos termos do art. 421, caput, do CPC;

CONSIDERANDO a relevante contribuição levada a efeito pelos peritos, quando nomeados, na solução das lides que tramitam nesta Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade da organização, identificação e disponibilização dos peritos para atuação nas diversas unidades judiciárias que compõem este Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 136/2014;

CONSIDERANDO que a atuação dos peritos pode ocorrer em toda a 13ª Região ou em circunscrições previamente indicadas no ato de sua inscrição;

CONSIDERANDO, por fim, o que orienta a Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

 

RESOLVE

 

Do cadastramento dos peritos:

Art. 1º - O cadastramento de peritos, nos processos que tramitam no PJe-JT, dar-se-á por intermédio das unidades judiciárias de primeira instância ou da Secretaria da Corregedoria.

Art. 2º - São requisitos para o cadastramento do perito:

I - apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) diploma com registro no respectivo conselho de classe ou carteira de identidade profissional válida;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de residência.

II - apresentação de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei ou regulamentação específica.

III - definição, no ato da inscrição, da circunscrição na qual pretende atuar, nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa nº 008/2010 deste Regional.

IV - prestação de informações sobre

a) a(s) área(s) técnica(s) na(s) qual(is) pretende atuar;

b) número da conta corrente, agência e instituição bancária, para crédito de honorários;

c) Número de Inscrição do Trabalhador - NIT.

Art. 3º - A unidade judiciária responsável pelo cadastramento encaminhará, de imediato, os documentos supramencionados relacionados no artigo 2º, devidamente digitalizados, à Secretaria da Corregedoria, para controle e organização.

Parágrafo único. Será disponibilizada na página da Secretaria da Corregedoria, a relação de peritos cadastrados, para fins de consulta.

Art. 4º - O credenciamento terá duração indeterminada e será suspenso ou cancelado quando não cumpridas as disposições contidas neste Ato, bem como nas normas editadas pelo CSJT e na lei processual ou, ainda, quando não houver mais interesse por razões de utilidade, conveniência ou oportunidade da Administração deste Regional.

Parágrafo único - O credenciamento poderá ser cancelado, igualmente, quando o perito:

I - manifestar que não possui mais interesse de continuar credenciado;

II - apresentar desempenho que não satisfaça a contento os interesses do Tribunal;

III - recusar, sem justificativa, as nomeações;

IV - praticar atos comissivos ou omissivos que lesem as partes.

Art. 5º - Realizado o cadastramento, o interessado estará devidamente credenciado e à disposição dos juízes para a nomeação e o exercício da função de perito.

Da nomeação do perito

Art. 6º - A nomeação e a escolha do perito dar-se-á pelo juiz que tiver o comando do processo e recairá preferencialmente sobre o profissional devidamente cadastrado.

Parágrafo único - Quando a nomeação recair sobre profissional não cadastrado, o juiz solicitará a ele a apresentação das peças necessárias a sua inclusão no cadastro, remetendo as posteriormente à Secretaria da Corregedoria, nos moldes dispostos no art. 3º deste Ato.

Das Despesas

Art. 7º - Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos estabelecidos pela legislação, pelas normas editadas por este Regional e pelo CSJT atinentes à espécie.

Das disposições finais

Art. 8º - Os profissionais que já atuavam perante este Regional no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP deverão ser convidados para atualização de seus dados cadastrais, bem como a procederem o devido credenciamento.

Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Ato deverão ser submetidos à Corregedoria Regional.

Art. 10º - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o Ato TRT SCR nº 07/2010.

 

Cumpra-se.

Publique-se no DEJT e no DA_e.

João Pessoa, 17 de março de 2015.

 

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor