Processo de criação de sindicato gera estabilidade. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior. 'O Direito e o Trabalho'
O período de criação de um sindicato é um momento delicado e cheio de burocracias. Por isso, nesse momento, a estabilidade do trabalhador deve ser especialmente observada.
Por assim entender, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração ao emprego a uma bibliotecária demitida um dia após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina.
No caso, a trabalhadora informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, entendendo que a laborista não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.
O Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Cláudio Brandão, proveu o recurso da empregada ao fundamento de que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados — os trabalhadores —, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica".
Para o relator, é no momento de criação do órgão de classe que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria, pelo que, formada a comissão provisória, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia.
Ao final, a Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.
(TST – 7ª Turma – Proc. RR-1288-61.2011.5.12.0026)
CARREGADOR DE BAGAGENS É AEROVIÁRIO
O empregado que atuava como auxiliar de serviços operacionais, na pista de aterrisagem e decolagem de aeroporto, com carregamento e descarregamento de bagagens e carga, é aeroviário, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Pará e Amapá.
Para a relatora, Rosita Nazaré Sidrin Nassar, seguida pelos demais membros da Turma, o Decreto nº 1.232/62, em seus artigos 1º e 5º, dispõe que a profissão de aeroviário compreende não só os exercentes da função remunerada nos serviços terrestres da empresa de transportes aéreos, mas também os trabalhadores em serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, como no presente caso.
A decisão destacou que a legislação não estabelece que somente pode ser aeroviário o empregado de empresa de transporte aéreo e que “o enquadramento sindical de um trabalhador decorre da atividade preponderante desenvolvida pela empregadora”.
(TRT 8ª. Região – 1ª. Turma – Proc. 0000190-13.2014.5.08.0005)