Acordo anterior quita contrato de trabalho. ' O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
Acordo homologado em processo judicial sobre determinado contrato de trabalho, dando quitação total e irrestrita, inviabiliza o ajuizamento de nova demanda, conforme decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
No caso, o trabalhador propôs uma ação sobre determinado contrato de trabalho e nele fez acordo judicial. Depois, aquele mesmo autor ingressou com nova ação, sobre o mesmo contrato, em que pedia outros títulos: alegava a nulidade da demissão, pedia a reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.
Na primeira instância, foi reconhecida a existência de coisa julgada, dada a renovação de demanda sobre o mesmo contrato de trabalho, tendo sido julgado extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ao examinar o recurso do empregado, a Turma, sob a relatoria da desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras anotou que o acordo judicial homologado tem força de sentença irrecorrível.
A relatora destacou que, ainda que o autor tenha pedido parcelas e títulos diferentes da primeira reclamação, isso não contorna o fato de que se refere ao mesmo contrato de trabalho – sobre o qual há uma sentença que transitou em julgado (contra a qual não cabe mais apelo). É por isso, aliás, que os acordos trazem o texto padrão: “O(A) reclamante, ao receber o valor total do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais exigir ou reclamar, seja a que título for”.
Ao final, acabou prevalecendo a coisa julgada decretada na primeira instância.
(TRT 2ª Região – 6ª Turma – Proc. 0000434-34.2013.5.02.0072)
PERNOITAR NA BOLEIA DO CAMINHÃO NÃO GERA DANO MORAL
A Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG absolveu uma empresa de transporte da obrigação de indenizar um motorista que pernoitava na cabine do caminhão quando viajava a trabalho.
Divergindo do que havia sido decidido em primeiro grau, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, não entendeu caracterizado o dano moral, já que não ficou demonstrado que o trabalhador era submetido a condições degradantes. Ele explicou que não é suficiente, para tanto, o simples fato de o motorista dormir na cabine do caminhão.
O relator lembrou que a obrigação de reparação, quando se trata de responsabilidade subjetiva, exige uma ação ou omissão ilícita do empregador (culpa), o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos (artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, para ele, essas circunstâncias não ocorreram, no caso.
O desembargador registrou que não houve qualquer prova de que os caminhões da empresa não ofereciam condições dignas para os motoristas, e nem de que o trabalhador era submetido a condições degradantes, de forma a representar ofensa à dignidade pessoal dele.
Por isso, a Turma concluiu que não houve erro de conduta da empresa e, por isso, ela não pode ser condenada a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.
TRT 3ª Região – Turma Recursal de Juiz de Fora – Proc. 0000086-78.2015.5.03.0052)