Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2015 > 11 > Agredir empregador é falta grave. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
Conteúdo

Agredir empregador é falta grave. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista 17.11.2015
publicado: 18/11/2015 13h08 última modificação: 30/09/2016 10h25

A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a justa causa aplicada a um empregado que desferiu socos contra o empregador.

O empregado tentou reverter a justa causa alegando que agiu em legítima defesa ao agredir o empregador durante uma discussão.

Entretanto, acabou sendo validado o depoimento de uma testemunha que trabalhava em frente ao local de trabalho do reclamante, ouviu a discussão e viu que somente o empregado agredia com socos o patrão, enquanto este tentava se defender, sem revidar as agressões sofridas.

Para o relator, desembargador José Pitas, apesar de a testemunha desconhecer a razão da discussão, e sequer tenha presenciado o início da briga, seu depoimento "confirmou categoricamente que o empregador não revidou as agressões do reclamante", e ainda que "As agressões sucessivas, sem qualquer esboço de reação pela vítima, afastam a hipótese de uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, em descaracterização da legítima defesa alegada".

O colegiado afirmou também ser "inadmissível que um simples desentendimento em razão da natureza dos serviços prestados, desemboque para a violência física, o que, merece, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador" e, ainda, que "a justa causa aplicada mostra-se salutar até mesmo aos colegas do agressor, que certamente não desejam prestar serviço num ambiente de trabalho, em que a falta de controle emocional e agressões físicas são toleradas".

Ao final, acabou reconhecida a falta grave e decretada a ruptura contratual por falta de confiança entre as partes.

(TRT 15ª Região – 9ª Câmara – Proc. 0002193-76.2012.5.15.0049)

 

 

EXIGIR HORAS EXTRAS EM LOCAL INSALUBRE GERA DANO MORAL COLETIVO

 

A empresa que exige de seus empregados a prestação de serviços extraordinários em local insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego comete dano moral coletivo, conforme decisão da Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste.

A decisão foi proferida pelo juiz André Molina, que condenou um frigorífico a pagar 500 mil reais de indenização por danos morais coletivos, porque exigia a realização de horas extras de seus empregados em locais insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como manda a legislação.

As atividades extraordinárias ocorriam rotineiramente nas áreas de abate, desossa e expedição final de congelados.

Conforme destacou o magistrado, a necessidade de autorização está prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual estabelece que “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho”. O procedimento previsto na lei está regulamentado na NR 36 e na Portaria 702/2015 do MTE.

Para o juiz André Molina, o frigorífico descumpriu de forma ostensiva a Constituição, a CLT e os atos administrativos que vedavam a exigência de jornada extra em ambiente insalubre. Agindo assim, “além de violar o ordenamento jurídico, instrumentalizou os seus empregados, convertendo-os em engrenagem da atividade empresarial em detrimento da própria saúde destes”.

Ainda segundo o magistrado, o mero pagamento das horas extras recompõe apenas os prejuízos patrimoniais, mas não os extrapatrimoniais, que é objeto do pedido da Ação Civil Pública.

(TRT 23ª Região – VT de Mirassol D´Oeste – Proc. 0000101-69.2015.5.23.0091)