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Decisão de juiz do trabalho da Paraíba diz que a lei de cotas para ingresso no serviço público é inconstitucional

Sentença já foi publicada no Diário Eletrônico da JT
publicado: 21/01/2016 08h40 última modificação: 30/09/2016 10h25

O juiz Adriano Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, decidiu que a aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos é inconstitucional. A Lei 12.990/14 reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos. Segundo o juiz, a norma infringe três artigos da Constituição Federal e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No processo, o juiz Adriano Dantas decide sobre um caso de nomeação que teria sido protelada pelo Banco do Brasil, onde o candidato alcançou a 15ª colocação. “Dos 15 candidatos convocados, 1 era portador de deficiência, 3 cotistas e 11 de ampla concorrência. Referido concurso público reservou 5% das vagas para as pessoas portadoras de deficiência e 1 candidato já foi contratado, o que possibilita a contratação de até outros 19 de ampla concorrência, em razão da inconstitucionalidade da cota racial (Lei n.º 12.990/2014). Pois bem. Já foram contratados 14 candidatos, sendo 11 de ampla concorrência e outros 3 mediante critério inconstitucional da cota racial. A princípio, o Reclamante ainda não teria direito líquido e certo à contratação, já que foi aprovado em 15º lugar, fato incontroverso nos autos”.

Considera Adriano Dantas que a contratação dos 3 candidatos com fundamento na Lei n.º 12.990/2014 “acarretou a preterição do Reclamante, já que os mesmos foram classificados em 25º, 26º e 27º, posições piores que a daquele (15º), o que já seria suficiente para autorizar a contratação”.

 

Repercussão

A decisão do juiz do Tribunal do Trabalho da Paraíba teve ampla repercussão nacional, tendo em vista o ineditismo do tema jurídico. A sentença diz, inclusive que a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo o juiz, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.

 

Situações “esdrúxulas e irrazoáveis”

Na sentença, já publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da Paraíba, o juiz Adriano Dantas defendeu o mérito do concurso e expõe que o sistema de cotas é discriminatório e viola a isonomia, “sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, conclui.

Diz, ainda que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera autodeclaração”.

 

Política pública

O juiz Adriano Dantas considera que o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. “Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação”, afirma acrescentando que “a prevalecer as disposições da Lei n.º 12.990/2014, os negros poderão ser duplamente favorecidos com as políticas afirmativas, o que não parece razoável nem proporcional. Teriam, num primeiro momento, as cotas para as instituições de ensino (o que proporcionaria igualdade de formação e é constitucional - ADPF n.º 186) e, em seguida, novas cotas para ingresso nos quadros do serviço público, quando já estariam em condições de igualdade para tal disputa”.

Na decisão a qualificação é pressuposto obrigatório para ingresso nos quadros do serviço público, seja em razão do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), seja em razão da necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, da Constituição Federal). “Ou seja, os critérios para investidura em cargos e empregos públicos decorrem das características do cargo, e não dos candidatos, sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”.

Acrescenta ainda que “isso decorre do princípio basilar da administração pública, que é exatamente a supremacia do interesse público sobre o particular, que juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, formam os pilares do regime jurídico-administrativo brasileiro. A máquina administrativa deve perseguir prioritariamente a eficiência e economia, para os quais se torna imprescindível a aptidão dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal já sinalizou que só são lícitas em concurso público as restrições impostas em razão da própria natureza e do exercício do cargo ou emprego, como ocorre nos quesitos idade5, estatura, aptidão física, etc. Portanto, não vejo como aplicar o precedente da ADPF n.º 186 ao presente caso, já que tratam de interesses jurídicos distintos”.