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Indicar outra loja para cliente não é falta grave. 'O Direito e o Trabalho' - por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 26/02/2016 08h15 última modificação: 30/09/2016 11h18

O trabalhador que indica outra loja para um cliente porque a dele não vende os produtos procurados não está sendo desleal com o empregador.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul reverteu a dispensa por justa causa de um vendedor de peças de carro.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu correto o procedimento empresarial de dispensa motivada do trabalhador, sob o fundamento de ter sido comprovada a quebra do dever de fidelidade e colaboração, com base no artigo 482 da CLT.

O trabalhador recorreu alegando que não houve concorrência desleal.

O relator do recurso, desembargador Francisco Lima Filho, alegou que o trabalhador enviou uma mensagem, via e-mail corporativo, a um cliente indicando outra empresa de autopeças, que era especializada em outra montadora de veículos, porque o cliente buscava produtos que a empresa, sua empregadora, não possuía.

Anotou o relator que “Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal, por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializadas pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores”.

Ressaltou ainda o desembargador que não houve indisciplina do trabalhador nem falta que implicasse em demissão, pelo que o rompimento do contrato teve a iniciativa da empresa e se deu sem motivação, sendo devido o pagamento de indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

(TRT 24ª Região – Proc. 0025236-69.2014.5.24.0001)

 

Reportagem em área de risco gera dano moral

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a condenação de uma empresa de rádio e televisão ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um ex-operador de câmera por designá-lo habitualmente para coberturas em áreas perigosas.

Entendeu a Turma que a empresa não fornecia os equipamentos de segurança adequados nem oferecia treinamento para situações de risco relacionadas à violência.

O profissional relatou que às vezes tinha de realizar coberturas jornalísticas em locais que ofereciam alta periculosidade, com risco de perda da própria vida, como favelas não pacificadas.

As testemunhas informaram que, embora a empresa fornecesse coletes à prova de bala, tais equipamentos não protegiam o empregado de projéteis de qualquer calibre de armamento, além do que não houve nenhum treinamento específico voltado para situações de confronto nessas áreas.

Para a relatora, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, “Não há dúvidas de que a empresa não empreendia os esforços necessários para mitigar os riscos a que se submetiam seus funcionários, o que poderia ser feito por intermédio de cursos e do fornecimento do equipamento adequado. O dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio se submetido à situação em tela. E é indiscutível que ter que circular por área extremamente perigosa, sem a devida proteção, causa danos no patrimônio imaterial de qualquer indivíduo, que se vê trabalhando com medo, receio e insegurança”.

(TRT 1ª Região – 7ª Turma – Proc. 0011004-82.2013.5.01.0080)

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