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Mudança definitiva de domicílio não dá direito a adicional de transferência

Decisão foi da Segunda Turma de Julgamento que acompanhou o voto do relator
publicado: 16/02/2016 11h20 última modificação: 30/09/2016 11h20

Um ex-trabalhador da Ferrovia Transnordestina Logística S.A. solicitou na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alegou que foi contratado para exercer o cargo de mantenedor de via permanente, mas atuou na função de auxiliar administrativo. Além disso, requereu adicional de transferência de domicílio, já que ele prestava serviços noutro município.

O Recurso Ordinário foi proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde o juiz condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais verificadas entre o salário efetivamente percebido pelo empregado e aquele atribuído aos empregados que exercem a função de auxiliar administrativo.

O trabalhador alegou que também fazia jus ao pagamento de adicional de transferência, em face da provisoriedade de sua transferência do município de Juazeirinho para Campina Grande. A empresa recorreu da decisão em primeiro grau, renovando a pretensão de declaração de inépcia do pedido de diferenças salariais, afirmando que a sentença foi proferida em desacordo com o pedido, porque o trabalhador não havia pleiteado desvio de função.

Com base no relato exposto pelo trabalhador na petição inicial, o relator do processo 0131191-89.2015.5.13.0024, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro concluiu que a empresa teria compreendido perfeitamente que o pedido do autor seria de diferenças salariais por desvio de função.

O relator concluiu que a empresa tentou, indevidamente, tumultuar o julgamento meritório da pretensão, já que os fatos narrados na petição inicial eram condizentes com o pleito de diferenças salariais por desvio de função. Manteve a condenação arbitrada em primeiro grau para pagamento de diferenças salariais.

Transferência

Com relação a mudança de domicílio, não houve provas, já que testemunhas afirmaram que o empregado dormia em alojamento em Campina Grande e no final de semana retornava para Juazeirinho, onde residia com a família. “Significa que o trabalhador não precisou estabelecer domicílio em Campina, visto que a empresa custeava transporte e hospedagem”, disse, lembrando que o adicional de transferência só é devido quando o empregado é removido do seu local de trabalho em caráter definitivo, acarretando mudança de residência em caráter provisório, o direito a parcela não existe quando a transferência é definitiva.

Ficou comprovado que a modificação da localidade da prestação de serviços guardou ares de definitividade e não de mera provisoriedade, o que afasta o direito ao adicional de transferência. “Mantenho a improcedência do pleito”, definiu o relator, cujo voto foi acordado pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

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