Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2016 > 02 > Tempo do café da manhã não gera hora extra. O Direito e o Trabalho. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
Conteúdo

Tempo do café da manhã não gera hora extra. O Direito e o Trabalho. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 17/02/2016 08h55 última modificação: 30/09/2016 11h18

O tempo gasto em café da manhã oferecido pela empresa não deve ser pago como hora extra ou à disposição do empregador.

Foi o que decidiu a Décima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, absolvendo uma empresa de pagar as diferenças dos minutos residuais do tempo gasto pelo trabalhador no café da manhã.

A decisão reforma o entendimento da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras.

Ao apreciar o recurso da empresa, entendeu a Câmara que o empregado, durante o período em que se alimenta, não está executando nenhuma atividade indispensável para a execução do serviço, como quando troca de uniforme ou prepara ferramentas de trabalho.

Para o relator do recurso, desembargador Fernando da Silva Borges, ficou comprovado que o café da manhã era um benefício gratuito fornecido pelo empregador, de caráter facultativo, ressaltando que "Não há preceito legal ou normativo que obrigue a ré a conceder referido benefício aos seus empregados".

Assim, a Turma considerou ser "juridicamente inviável condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela concessão de um benefício por mera liberalidade" e, ainda, que entendimento contrário seria um desestímulo ao empregador para oferecer qualquer benefício aos seus empregados.

(TRT 15ª. Região – 10ª. Câmara – Proc. 0000276-96.2014.5.15.0034)

 

Município não pode alterar jornada de fisioterapeuta

 

A Constituição Federal define que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é privativa da União, que pode editar normas gerais no âmbito nacional a serem seguidas por estados e municípios.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região determinou que um município fizesse a regularização da carga horária prevista em concurso para fisioterapeutas para o limite de 30 horas semanais, conforme definição contida na Lei 8.856/1994. 

O concurso havia sido suspenso em primeira instância, quando foi dada a opção para o município prosseguir ou não com o concurso, podendo adequar a remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da classe.

O município recorreu da decisão. Alegou que a relação firmada entre a administração pública e o servidor celetista é independente e autônoma do setor privado, razão pela qual são inaplicáveis as legislações federais que regulam a jornada semanal ou o salário das categorias profissionais.

A relatora do recurso, desembargadora Marli Ferreira, repeliu a argumentação da municipalidade, ao argumento de que Lei 8.856/1994, ao dispor sobre a jornada do fisioterapeuta, não faz distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.

A relatora, porém, disse que a remuneração dos servidores não pode ter qualquer tipo de vinculação, podendo o município adequar a remuneração dos servidores, sem necessariamente se pautar pelo piso salarial da categoria, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 290, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

(TRF 3ª. Região – 4ª. Turma – Proc. AI 0012392-25.2015.4.03.0000/SP)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
registrado em: