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Regional paraibano condena empresa, mas nega indenização por danos morais

Justiça acatou pedido para que a ECT realize exames médicos periódicos
publicado: 22/03/2016 11h35 última modificação: 30/09/2016 10h47

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve decisão da primeira instância, que julgou procedente o pleito de um trabalhador e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a promover exames médicos periódicos em seus funcionários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Os exames seriam para rastrear e diagnosticar agravos à saúde, relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo empregado.

A ECT alegou que a condenação repercutiria em âmbito nacional, já que os exames periódicos destinados aos empregados é previsto no Manual de Pessoas da empresa, assim requereu a incompetência da Justiça Trabalhista de João Pessoa e a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Brasília (DF), uma vez que a discussão envolvia normas de abrangência nacional.

Para o relator do processo 0131082-35.2015.5.13.0005, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, não existem razões para os argumentos apresentados, já que o pleito do empregado gira em torno de obrigar a empresa a cumprir normas estabelecidas por ela própria, a fim de proporcionar melhores condições de saúde aos seus empregados. Assim, “a alegação da empresa de que a justiça do trabalho de João Pessoa é incompetente para julgar, não procede”, disse o magistrado.

O empregado requereu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil pela omissão em promover agravos à saúde. O reclamante sustentou que fazia jus à indenização por danos morais diante da recusa da empresa em realizar os exames periódicos. “Não existe razão para a alegação”, observou o relator, adiantando que não foi comprovada a existência de dano íntimo, moral ou de integridade que tenha sofrido e também não há comprovação de que a conduta da empresa tenha causado agravo à saúde”, disse, mantendo a sentença arbitrada em primeiro grau e negando o pedido de indenização por danos morais.

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