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Foto no Facebook não é prova de amizade

Testemunha foi rejeitada por conta de foto publicada no Facebook com a reclamante
publicado: 05/04/2016 12h50 última modificação: 30/09/2016 11h07

A QI Comercial de Roupas, empresa reclamada, teria pedido a rejeição às testemunhas apresentadas pela reclamante, alegando amizade íntima entre elas. Como prova, a empresa apresentou fotos publicadas em rede social (facebook), em que sua ex-empregada e as testemunhas aparecem juntas numa praia. A reclamante recorreu da decisão alegando que não foi observado o direito ao contraditório e a ampla defesa, já que as testemunhas não foram ouvidas em audiência.

A ex-empregada acrescentou que, o fato de a empresa ter apresentado fotografias mostrando ela e a testemunha juntas, numa única oportunidade, não pode servir de obstáculo para que sejam ouvidas. Lembrou que, ainda que fossem amigas, a lei assegura o direito de ser ouvida sem a necessidade de prestar compromisso judicial, na qualidade de informante. Neste caso a testemunha poderia ter sido ouvida como declarante, ficando a valorização da prova, a cargo da interpretação do magistrado.

Diante do inconformismo da reclamante, o relator do processo 0130169-56.2015.5.13.0004, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, pontuou que, muito embora o destinatário da prova seja o juiz, que dispõe de liberdade na condução do processo, tanto para a realização de diligências, quanto para indeferir as que considere inúteis, asseverou que “hão de ser observados os direitos dos litigantes, principalmente os relativos ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do depoimento da testemunha, quando o mesmo era prova indispensável ao litígio”.

 

Livro de caras

O desembargador Wolney Macedo observou que “no limiar do novo século foram criadas novas formas de relacionamento e convivência entre as pessoas, rompendo os paradigmas convencionais outrora observados, a exemplo das redes sociais, em particular o facebook, que significa, via tradução literal '‘livro de caras’'. O magistrado lembrou ainda que esse tipo de rede social possui como característica a demonstração exacerbada de felicidade, bem-estar, ostentação (riqueza), e até de afeto entre pessoas, que dificilmente se relacionam no dia a dia e, muitas vezes, sequer se conhecem pessoalmente. 

O simples fato de se rotular duas pessoas como “amigas” em uma rede social, tal qual o facebook, não tem o poder de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a Lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos. “Em verdade, o próprio termo '‘amigo’' tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo uma melhor análise por parte do juiz condutor da instrução”.

Por considerar as testemunhas como meio de prova indispensável ao litígio, com o objetivo de melhor esclarecimento do panorama retratado no processo, o relator acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou a reabertura da instrução processual. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma de Julgamento do TRT.

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