Ação de reparação civil ex delicto é julgada na Justiça do Trabalho. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
O juiz da Primeira Vara do Trabalho de Formiga-MG, Anselmo Bosco dos Santos, apreciou uma ação de reparação civil ex delicto, tendo por objetivo reparar o prejuízo sofrido pelo empregado-vítima em decorrência de um ilícito penal praticado pelo empregador.
No caso examinado, o empregado uma ação na Justiça do Trabalho e depois apresentou notitia criminis (notícia crime) a delegado de polícia informando a prática de diversos crimes pelos integrantes do grupo econômico.
No Juízo Criminal foi reconhecida a falsidade de recibos de pagamento autônomo (RPAs), utilizados pelo empregador para comprovar os valores pagos.
Com base nessa situação, o autor ajuizou a “ação de reparação civil ex delicto” na Justiça do Trabalho.
Antes de julgar o mérito, o magistrado examinou a questão da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, aduzindo que o fato de se tratar de reparação civil, decorrente de ilícito penal, não implica a fixação automática da competência na Justiça Comum, porque a competência se fixa não pela definição jurídica, mas sim pelo ato praticado.
Para o juiz, no caso, “O dano alegado tem sua gênese na produção de documentos falsos - causa de pedir próxima - ocorrido no seio de uma relação de trabalho - causa de pedir remota”, aplicando o artigo 114 da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar as causas decorrentes da relação de trabalho, bem como as relativas a danos morais provenientes dessa relação (incisos I e VI).
De acordo com o juiz, “Não faz sentido afastar a competência desta Justiça só pelo fato de se cuidar de responsabilidade civil, pois isso implicaria interpretação restritiva do preceito constitucional contido no art. 114, divergindo assim do espírito que norteou a reforma constitucional”.
Depois de fixar a competência da Justiça do Trabalho, o magistrado reconheceu em favor do empregado o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, por entender que a fraude perpetrada gerou prejuízos ao trabalhador.
Para o juiz, “A conduta patronal ultrapassou o mero aborrecimento, atentou contra a legislação processual, violando a dignidade do trabalhador ao acarretar-lhe prejuízos advindos mediante utilização de documentos divorciados da realidade, donde de conclui o nexo entre o dano e a conduta praticada”.
(TRT 3ª Região – 1ª VT de Formiga-MG – Proc. 0000805-13.2013.5.03.0058)
INSALUBRIDADE É DEVIDA A MOTORISTA QUE TRANSPORTA DE PACIENTE COM DOENÇAS CONTAGIOSAS
Motorista que transporta e mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau médio, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
O empregado fazia o transporte de indígenas doentes, permanecendo nas aldeias durante aproximadamente 15 dias e tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, muitos com suspeita de tuberculose.
A empresa não conseguiu provar o fornecimento de equipamentos de proteção individual para diminuir ou sanar a insalubridade a que ele estava exposto.
Laudos técnicos comprovaram que durante o período em que prestou serviços no local foram identificados 11 casos de pacientes com tuberculose pulmonar positiva.
Por isso, a Turma, sob a relatoria do desembargador Osmair Couto, entendeu que a convivência com os pacientes portadores de doenças infecto contagiosas durante a jornada de trabalho é suficiente para gerar o dever de pagar adicional de insalubridade.
(TRT 23ª Região – 1ª Turma – Proc. 000170-57.2015.5.23.0041)