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Adolescente que vive união estável é considerada emancipada. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista do dia 31.05.2016
publicado: 01/06/2016 08h40 última modificação: 30/09/2016 10h37

A adolescente de 17 anos que já trabalha e vive em união estável é considerada emancipada, podendo formalizar pedido de demissão sem necessidade de assistência, conforme decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goias-GO.

A empregada tentou anular sua dispensa sob alegação de que teria assinado a demissão sem a supervisão de um responsável legal ou autoridade competente.

Contudo, o relator do recurso desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que o fato de a autora da ação ter um emprego e já viver com um parceiro são mostras de que ela é independente, não precisando ser assistida durante a demissão.

Anotou o relator, em seu voto, que “Agora na literalidade do Código Civil, configurou-se a emancipação pelo estabelecimento de relação de emprego, auferindo rendimento do seu trabalho, demonstrando autonomia com relação aos pais, o que se confirma também pela constituição da família, com a união estável”, complementou o desembargador, que ainda considerou o pedido de demissão “perfeito e válido”, não demonstrando a existência de vício de consentimento.

(TRT 18ª Região – 4ª Turma – Proc. 0010272-69.2015.5.18.0012)

VEROSIMILHANÇA VALIDA LAUDO FEITO EM LOCAL DIFERENTE

A Décima Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo deferiu adicional de insalubridade em favor de empregado, tomando por base laudo pericial feito em local diferente do trabalhado pelo laborista.

A empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, segundo a qual quem alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento.

Assim, como a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo, o adicional de insalubridade foi deferido ao empregado.

(TRT 2ª Região – 17ª Turma – Proc. 0000245-31.2012.5.02.0221)

GRAVAÇÃO DE CONVERSA PODE NÃO SER PROVA ILÍCITA

A gravação de conversa não configura prova ilícita quando não cabe sobre o diálogo sigilo legal.

Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No caso, uma gravação feita pelo empregado foi tomada por base para decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, por sentença de primeiro grau.

A empresa recorreu ao Tribunal contra o uso de uma gravação em que havia uma conversa gravada entre seu representante e o trabalhador.

A Turma, sob a relatoria do desembargador José Ruffulo, valorou a gravação sob o fundamento de que “O material em destaque contém gravação de conversa em que o autor é um dos interlocutores, situação que afasta a possibilidade de configuração de prova ilícita quando não há reserva legal de sigilo da conversação”.

(TRT 2ª Região – 5ª Turma – Proc. 0001926-94.2014.5.02.0373)