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Dependente deficiente reduz jornada de servidor. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista do dia 07.06.2016
publicado: 08/06/2016 08h15 última modificação: 30/09/2016 10h38

Servidor público com dependente deficiente tem direito a jornada reduzida sem diminuição do salário.

Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assegurando redução da jornada de trabalho a uma servidora da Universidade Federal de Pernambuco, de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários ou abatimento salarial.

A providência foi garantida para que a servidora e mãe possa acompanhar mais de perto a situação do filho, que tem paralisia cerebral, atendendo argumento da autora que considera injusto ser obrigada a seguir carga horária comum depois que descobriu o diagnóstico.

O relator, desembargador federal Rubens Canuto, decidiu levar em conta as necessidades da criança, exigindo acompanhamento específico, bem como o de necessitar de tratamentos médico, terapêutico, psicológico e pedagógico.

Foi ainda tomado em consideração pelo relator a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo 186/2008, e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990).

Assentou o relator, em seu voto, que “Considerando que o legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, deve ser garantida tal benesse também na hipótese do servidor possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, como se faz manifestamente presente na hipótese dos autos”.

(TRF 5ª Região – 4ª Turma – Proc. 0803594-17.2015.4.05.8300)

APLICAÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA DE APOSENTADORIA É PENHORÁVEL

Embora aposentadoria tenha natureza alimentar, quando abaixo de 50 salários mínimos, os recursos dela advindos remetidos para aplicação financeira podem ser penhorados, conforme entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, rejeitou o argumento de que a transferência dos proventos de aposentadoria para a aplicação financeira não retiraria sua natureza alimentar, mantendo o bloqueio de valores na conta bancária do aposentado.

Afirmou o relator que a penhora sobre os proventos de aposentadoria até 50 salários mínimos é considerada ilegal por se destinar à sobrevivência do aposentado e de sua família, mas no caso julgado os valores depositados eram automaticamente transferidos para um fundo de renda fixa, isso, pelo menos, por cinco meses consecutivos.

Por isso, o relator entendeu que a situação evidenciou que o titular da conta não necessitava dos valores para sua subsistência e que os recursos, na verdade, eram investimento, gerador de lucro.

(TRT 3ª Região – 7ª Turma – Proc. 0000575-89.2013.5.03.0148)