Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2016 > 06 > Obstacular comparecimento do empregado ao enterro da mãe gera dano moral. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
Conteúdo

Obstacular comparecimento do empregado ao enterro da mãe gera dano moral. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista do dia 28.06.2016
publicado: 29/06/2016 08h26 última modificação: 30/09/2016 11h14

Um empregado que ficou impossibilitado de comparecer ao velório e sepultamento de sua mãe, por culpa da empresa, sofre dano moral e tem direito a receber indenização, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

No caso, um caminhoneiro relatou que não compareceu ao velório e ao sepultamento de sua mãe porque se encontrava em viagem para a cidade de Recife-PE, sem condições, portanto, de retorno imediato, mesmo tendo, antes da partida para a viagem, comunicado à empresa o estado de saúde de sua mãe, solicitando que ficasse na proximidade da sua residência, mas seu pedido não foi atendido.

A alegação do empregado, de que ficou angustiado de não poder se despedir de sua mãe, que não resistiu ao câncer e veio a falecer quando ele estava a quilômetros de distância, acabou prevalecendo na Turma.

Para o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, “Não há dúvida do sofrimento imposto ao reclamante pela atitude da reclamada, que, ao deixar de atender à justa solicitação de seu empregado, causou-lhe prejuízo irreparável. Impediu-lhe de despedir-se de ente querido e de estar na companhia de sua família em momento de extrema dor. Inegável, portanto, o direito à indenização por dano moral no caso, em razão da conduta da reclamada, que causou ao laborista prejuízo íntimo e ofendeu a sua integridade psicológica”.”

Ao final, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil.

(TRT 3ª Região – 1ª Tuma – Proc.0001978-16.2013.5.13.0109)

COCHILO QUE PARA USINA É FALTA GRAVE

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa de um operador de pá carregadeira que provocou a paralisação total de uma usina de açúcar, após colocar a máquina em ponto morto para "tirar um cochilo".

A atitude deliberada do trabalhador fez com que as sobras de bagaço de cana entupissem as esteiras, desarmando o sistema e exigindo a paralisação das caldeiras por cerca de duas horas.

O empregado tentou desconstituir a falta grave sob fundamento de que sempre trabalhou de forma exemplar e que o fato de ter dormido "não colocou em risco de vida os empregados da ré e não gerou prejuízos".

Mas, a Turma entendeu que a negligência do operador, além de causar prejuízo financeiro à usina, colocou a própria vida em risco e também a dos demais trabalhadores, não havendo rigor excessivo, nem falta de proporcionalidade, na dispensa imediata".

Foi destacado no acórdão que o depoimento do próprio trabalhador e o comunicado de dispensa deixou evidente que "o 'cochilo' do trabalhador tratou-se de atitude deliberada, o que compromete severamente a fidúcia necessária entre a empregadora e o empregado, dada a relevância que as atividades desempenhadas pelo recorrente representam no processo produtivo da ré"

(TRT 9ª Região – 1ª Turma)