Obstacular comparecimento do empregado ao enterro da mãe gera dano moral. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
Um empregado que ficou impossibilitado de comparecer ao velório e sepultamento de sua mãe, por culpa da empresa, sofre dano moral e tem direito a receber indenização, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
No caso, um caminhoneiro relatou que não compareceu ao velório e ao sepultamento de sua mãe porque se encontrava em viagem para a cidade de Recife-PE, sem condições, portanto, de retorno imediato, mesmo tendo, antes da partida para a viagem, comunicado à empresa o estado de saúde de sua mãe, solicitando que ficasse na proximidade da sua residência, mas seu pedido não foi atendido.
A alegação do empregado, de que ficou angustiado de não poder se despedir de sua mãe, que não resistiu ao câncer e veio a falecer quando ele estava a quilômetros de distância, acabou prevalecendo na Turma.
Para o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, “Não há dúvida do sofrimento imposto ao reclamante pela atitude da reclamada, que, ao deixar de atender à justa solicitação de seu empregado, causou-lhe prejuízo irreparável. Impediu-lhe de despedir-se de ente querido e de estar na companhia de sua família em momento de extrema dor. Inegável, portanto, o direito à indenização por dano moral no caso, em razão da conduta da reclamada, que causou ao laborista prejuízo íntimo e ofendeu a sua integridade psicológica”.”
Ao final, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil.
(TRT 3ª Região – 1ª Tuma – Proc.0001978-16.2013.5.13.0109)
COCHILO QUE PARA USINA É FALTA GRAVE
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa de um operador de pá carregadeira que provocou a paralisação total de uma usina de açúcar, após colocar a máquina em ponto morto para "tirar um cochilo".
A atitude deliberada do trabalhador fez com que as sobras de bagaço de cana entupissem as esteiras, desarmando o sistema e exigindo a paralisação das caldeiras por cerca de duas horas.
O empregado tentou desconstituir a falta grave sob fundamento de que sempre trabalhou de forma exemplar e que o fato de ter dormido "não colocou em risco de vida os empregados da ré e não gerou prejuízos".
Mas, a Turma entendeu que a negligência do operador, além de causar prejuízo financeiro à usina, colocou a própria vida em risco e também a dos demais trabalhadores, não havendo rigor excessivo, nem falta de proporcionalidade, na dispensa imediata".
Foi destacado no acórdão que o depoimento do próprio trabalhador e o comunicado de dispensa deixou evidente que "o 'cochilo' do trabalhador tratou-se de atitude deliberada, o que compromete severamente a fidúcia necessária entre a empregadora e o empregado, dada a relevância que as atividades desempenhadas pelo recorrente representam no processo produtivo da ré"
(TRT 9ª Região – 1ª Turma)