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Pegar ônibus para ir ao banheiro gera dano. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista, do dia 14.06.2016
publicado: 16/06/2016 08h35 última modificação: 30/09/2016 10h24

Necessitar de deslocamento em ônibus, em determinados horários, para poder fazer uso de banheiro constitui ofensa à honra e a intimidade, gerando dano à pessoa do trabalhador.

A decisão foi proferida pela Vigésima Oitava Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, impondo a uma empresa de engenharia e uma construtora o dever de pagar, solidariamente, R$ 5 mil de indenização por dano moral.

No caso, o trabalhador alegou que a empresa de engenharia não disponibilizava banheiros no local de trabalho, sendo, por isso, obrigado a se deslocar, por vários quilômetros, até o galpão da companhia, em um ônibus oferecido por ela em determinados horários do dia.

A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, verificou que o trabalhador prestava serviços em uma rodovia, na extensão entre os quilômetros 12 a 31, e que não havia banheiro no local, existindo banheiro apenas no galpão da empresa, situado próximo ao quilômetro 16, havendo restrição ao uso do banheiro.

Para a magistrada, o procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para usar o do banheiro não é satisfatório nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada.

Após anotar que vinculação do uso do banheiro ao transporte não é eficaz e constrange os operários, a juízo entendeu que as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente para atender às necessidades básicas de seus empregados.

(TRT 3ª Região – 28ª VT de Belo Horizonte-MG – Proc. 0002168-48.2014.5.03.0107)

CRÉDITO TRABALHISTA PODE SER PENHORADO

Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou, a Quarta Vara do Trabalho de Novo Hamburgo-RS penhorou parte desse valor para garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, onde o credor figura como sócio da empresa executada.

A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

O empregado, na condição de devedor e executado na ação movida contra a empresa de que foi sócio, questionou a penhora feita sobre seu crédito trabalhista reconhecido em outra demanda movida contra empresas que foram suas empregadoras.

Em embargos à execução, o devedor argumentou que a penhora seria ilegal, já que os valores que tem direito a receber referem-se a salários, sendo, portanto, verba alimentar.

No entanto, o juízo de primeiro grau manteve a apreensão, justificando que, nesse caso, a impossibilidade de penhora é relativa, porque a dívida que pretende cobrir também tem caráter alimentar, bem assim por ter ficado claro que a importância penhorada não é indispensável para o sustento do devedor e da sua família.

Examinando agravo de petição, o relator, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que são impenhoráveis os salários ou rendas, sobretudo, quando cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial do devedor, mas que, no caso, não há nos autos prova robusta de que a apreensão judicial prejudica a subsistência do devedor, levando-se em conta, inclusive, que o valor penhorado sequer alcança 1% do montante que ele tem a receber na ação em que figura como reclamante.

(TRT 4ª Região – SEEx – Proc. 0109900-33.2006.5.04.0304)