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Acordo coletivo fixa adicional de periculosidade . Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista,16.08.2016
publicado: 17/08/2016 08h15 última modificação: 30/09/2016 11h19

A base de cálculo do adicional de periculosidade pode ser negociada por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.

Foi o que decidiu a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

No caso, um trabalhador teve indeferido pedido de diferenças de adicional de periculosidade, porque o juiz entendeu válidas as convenções coletivas de trabalho que, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento no percentual de 30% sobre o salário-base dos empregados.

Para o empregado, as negociações coletivas não poderiam abranger essa matéria, pelo que o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas salariais, nos termos da na Súmula 191 do TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85.

A Turma rejeitou os argumentos do empregado, anotando que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, os acordos coletivos devem ser reconhecidos e fielmente observados, porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas, pelo que os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto é, de acordo com o princípio do conglobamento.

Anotou a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, no caso, os acordos coletivos asseguram aos empregados vários outros direitos e benefícios, a exemplo da participação nos lucros, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros.

Registrou ainda a relatora que a OJ 279 da SDI-I, a Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário.

(TRT 3ª Região – 9ª Turma – Proc. 0010746-93.2014.5.03.0173)

RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FORNECER É FALTA GRAVE

Por receber gratificação de fornecedor sem o conhecimento do empregador uma empregada teve sua falta grave reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

No caso, a empregada, que era responsável pela área de contatos, admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo e, segundo a preposta da empregadora, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de transporte prestados para a empregadora por outra empresa.

Em uma das mensagens, a empregada diz: “fazendo o possível repassando os serviços que posso para RGGiró. Somente não posso focar todos em uma transportadora só, espero que me entendam. Estarei de férias no período de 04 a 24 de junho, mas já deixei agendado”. Em resposta, o representante escreveu que “se tiver a possibilidade de você repassar os serviços de viagem e os extras para nós, da nossa parte poderemos rever a possibilidade de retornarmos com o combinado anterior 5% nesses serviços, ficando 2,5% só sobre o valor do contrato fechado”.

Para o relator, desembargador José Antônio Piton, “Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego”.

(TRT 1ª Região – 2ª Turma)