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Morte alheia ao trabalho isenta empregador. Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 31/08/2016 08h13 última modificação: 30/09/2016 11h19

A morte de empregado, assassinado por colega, ainda que ocorrida dentro do local da prestação dos serviços, isenta o empregador do pagamento de indenização quando o

fato não teve correlação com o trabalho.

Foi o que decidiu a Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP, desprovendo pedido do espólio de um trabalhador que faleceu na fazenda onde trabalhava, vítima de homicídio praticado por um colega, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da família do morto, de danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

No recurso, a avó e o filho do trabalhador falecido insistiram no pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que “o provedor da família foi vítima de homicídio dentro das dependências da fazenda reclamada, com omissão de socorro por parte do administrador”.

A relatora do recurso, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou não haver dúvida sobre o fato de o reclamante ter sido assassinado por um colega, após uma briga, fora do horário de trabalho, na madrugada de sábado para domingo (12 e 13 de maio de 2012), “ocasião em que ambos estavam totalmente alcoolizados”.

A família da vítima defendeu a tese de que houve omissão de socorro por parte do administrador da fazenda, mas a Câmara entendeu que o empregado falecido e o assassino não tinham histórico de brigas e trabalhavam havia poucos dias na fazenda, onde também residiam e trabalhavam, entre outros, o administrador da fazenda, o pai da companheira da vítima e a própria companheira.

Destacou a Câmara que o assassinato ocorreu quando os trabalhadores não estavam mais à disposição da empregadora, e ambos estavam bastante alcoolizados e tiveram uma discussão, que se iniciou na casa do assassino e terminou com a morte do outro trabalhador, na entrada da fazenda.

A briga se estendeu por toda a tarde, com intervenção de colegas e, até mesmo, da companheira da vítima, mas nada disso foi informado pelas testemunhas ao administrador da fazenda ou à polícia.

Foi ainda ressaltado pela Câmara que, embora o assassino afirme ter contado ao administrador, ainda na madrugada, que teria dado “uma facada” no falecido, “seu depoimento deve ser tomado com ressalvas, já que, também, alega que o administrador ligou na hora para a polícia, que só teria aparecido no dia seguinte, o que não é crível”.

O acórdão destacou que todas as outras provas evidenciam a ocorrência de uma briga totalmente desvinculada das atividades profissionais, “sem nenhum antecedente entre os envolvidos, tampouco conhecimento por parte do empregador, que, assim que foi notificado, chamou a polícia, o que não foi feito nem sequer pelos familiares do falecido”.

Nem mesmo a companheira da vítima, com quem ele vivia havia cerca de um mês, ao ver o assassino com uma faca na mão e presenciar o tom da discussão e o grau de embriaguez dos envolvidos, preocupou-se em pedir ajuda ao administrador ou acionar a polícia. Somente na manhã seguinte ela foi procurar o companheiro.

Em remate, o colegiado entendeu que “além de o fato não se equiparar a acidente do trabalho, a reclamada não agiu com culpa ou dolo, não tendo nenhuma responsabilidade no crime que vitimou o trabalhador, tratando-se de fato de terceiro”. (TRT 15ª. Região – 7ª. Câmara – Proc. 0001753-21.2013.5.15.0025)