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Advogado punido por ajuizar ação sem anuência do cliente. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista, 06.09.2016
publicado: 06/09/2016 10h19 última modificação: 30/09/2016 11h07

Um advogado que ajuizou ação sem a anuência e entendimento do empregado que o contratou deve pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

No caso, o empregado informou em juízo que, após sua demissão, foi procurado pelo escritório de advocacia sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados pelo empregador. O trabalhador fez entrega de alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação, mas acabou surpreendido com a intimação para comparecer diretamente na audiência.

Na sentença de primeiro grau, a partir do depoimento do trabalhador, dando conta de que não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa nos termos apresentado pelo seu advogado, o juiz extinguiu o processo e compeliu o advogado a pagar multa e indenização, ambas por litigância de má-fé, como também expediu ofício sobre o ocorrido para Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho.

No Tribunal, ao apreciar recurso do advogado, a Turma, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, decidiu que "diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de 'não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial'. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão".

(TRT 4ª Região – 4ª Turma – Proc. 0021169-46.2015.5.04.0304)

DUPLA FUNÇÃO DE MOTORISTA E COBRADOR GERA ACRÉSCIMO SALARIAL

O motorista que exerce concomitantemente a função de cobrador faz jus a acréscimo salarial, conforme decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

No caso, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador.

Entendeu a Turma, sob a relatoria da desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barroso, que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva.

A empresa tentou se isentar do pagamento ao fundamento de que o empregado passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e, ainda, que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.

Contudo, a relatora anotou que a dupla função fere o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

A relatora ainda registrou que “Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade".

(TRT 1ª Região – 8ª Turma – Proc. 0000539-12.2014.5.01.0522)