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Empresa é condenada por repreensão exagerada no controle da alimentação do empregado

Segunda Turma manteve valor de indenização arbitrado em primeiro grau
publicado: 09/09/2016 09h10 última modificação: 30/09/2016 10h37

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão arbitrada na 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que condenou a empresa Atacado Distribuição, Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O empregado teria sido vítima de situação vexatória.

O empregado alegou que no momento em que almoçava no restaurante da empresa foi grosseiramente interpelado pelo gerente, que de modo rude e em alto tom de voz passou a constrangê-lo, inspecionando o seu prato de refeição, afirmando que não deveria comer mais de um tipo de carne, pois não era permitido. Relatou que, como era prática dos demais empregados optar por mais um tipo de carne, entendeu ser evidente o assédio moral e a conduta discriminatória.

Afirmou ainda que o gerente ordenou que abandonasse o seu prato e se dirigisse ao setor de Recursos Humanos. Esperando acalmar os ânimos, optou por terminar o almoço para em seguida dirigir-se ao RH para submeter-se as possíveis punições, mas o gerente o teria agredido verbal e fisicamente.

A empresa por sua vez, negou que o trabalhador tenha sido agredido verbal ou fisicamente. Explicou que fornece alimentação a todos os trabalhadores e orienta para se servirem de um tipo de carne. Afirmou que o gerente apenas pediu para seguir a orientação do demandado e fazer a escolha por apenas um tipo de carne.

“Apesar de não ser regra disciplinada formalmente (escrita), há orientação da empresa por um tipo único de carne, conforme foi relatado pela empresa. Todavia, embora faça parte do poder diretivo, a cobrança pelo cumprimento das recomendações deve ser dentro do razoável e legal”, definiu o magistrado em primeiro grau.

De acordo com o relator do processo nº 0131475-45.2015.5.13.0009, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, deve ser valorizada a interpretação dada pelo juízo em primeiro grau, já que teve contato direto com as partes. “Mantenho o quantum indenizatório no importe de R$ 5 mil, por se mostrar suficiente para assegurar a compensação da dor ou sofrimento, sem que se torne fonte de enriquecimento”.

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