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Impedir uso de barba e bigodes volumosos é ilegal. 'O Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior

publicado: 21/09/2016 09h00 última modificação: 30/09/2016 10h25

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina, por meio da Sexta Vara do Trabalho de Florianópolis, decidiu que proibir que guardas municipais usem brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” é ilegal.

A decisão é da juíza Ângela Konrath, que tanto invalidou a vedação, quanto compeliu o Município de Florianópolis a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos.

O fato é que, por decreto municipal, é considerada transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes, e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.

A Prefeitura contrapôs o pedido alegando que a regra não poderia ser contestada na Justiça do Trabalho e argumentou que o regulamento já havia sido abrandado, de forma a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”.

Ao julgar o caso, a juíza Ângela Konrath entendeu que a proibição está diretamente relacionada à jornada de trabalho e ao chamado “poder regulamentar do empregador”, dentro da competência da Justiça do Trabalho.

Depois disso, a magistrada concluiu que a regra é inconstitucional e não guarda correlação lógica com a atividade da categoria, baseando-se unicamente na presunção de que a barba volumosa representaria uma atitude de desleixo ou mesmo uma personalidade mais propensa à delinquência.

Anotou ainda a juíza que “Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, lembrando que o Município não aplica esse tipo de restrição a nenhum outro cargo ou função, até porque “O compromisso de um guarda municipal não se mede pela sua estética facial, tampouco pela utilização de tatuagens, piercings e similares”.

A sentença ainda citou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público em leis e editais de concurso, ressaltando que esse tipo de restrição só pode ser admitida em situações excepcionais, como nos casos em que há apologia a crime ou violação de valores da Constituição.

(TRT 12ª Região – 6ª VT de Florianópolis – Proc. 0001131-19.2015.5.12.0036)

FRENTISTAS NÃO SOFREM DESCONTOS POR FURTOS OU ASSALTOS

Os frentistas não podem sofrer descontos por furtos ou assaltos ocorridos em postos de gasolina, conforme entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins.

A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que os descontos na remuneração dos empregados “...afronta o princípio da proteção ao salário, que tem assento constitucional. A norma de regência, conforme já antecipado, é explícita no sentido da vedação de descontos nos salários do empregado, salvo quando decorrer de adiantamentos, de dispositivos de lei ou instrumento coletivo. A proteção jurídica ao salário não obsta o desconto para fins de custeio de ressarcimento de dano”, conforme anotou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator do recurso.

(TRT 10ª Região – 2ª Turma – Proc. 0174300-86.2009.5.10.0012)

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