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Transportar valores não gera dano moral - Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Trabalhador recorre de decisão e Justiça nega pedido de indenização
publicado: 13/09/2016 10h25 última modificação: 30/09/2016 10h37

A Justiça do Trabalho da Paraíba reformou uma sentença e excluiu da condenação a indenização por danos morais aplicada a empresa Refresco Guararapes Ltda. Na primeira Vara do Trabalho de Campina Grande o processo foi julgado procedente e a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral em virtude de transportes de valores.

O trabalhador alegou que o valor arbitrado na sentença não condizia com o dano sofrido e era insuficiente à finalidade pedagógica a que se destinava, citando o porte econômico da empresa. Requereu o aumento da quantia e afirmou que atuava como auxiliar na entrega de bebidas, sendo responsável pela guarda e transporte de valores, que eram recolhidos em um cofre instalado no veículo. Acrescentou que sofria abalo íntimo diante da constante sujeição a assaltos, já tendo sido vítima e suportado sofrimento psicológico.

Violência crescente

A empresa por sua vez, alegou que o serviço prestado pelo empregado envolvia transporte de pequenos valores, correlacionados a entrega de bebidas e não se revelando fato causador de sofrimento íntimo. Alegou que adotou medidas para minimizar riscos, a exemplo de rastreadores nos caminhões de entrega, não havendo prática de nenhum ato ilícito que justificasse sua condenação.

Para o relator do processo nº 0131091-88.2015.5.13.007, juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, o manuseio de créditos é inserido a uma quantidade indeterminada de profissões, cujos trabalhadores correm os mesmos riscos diante da violência crescente, que não faz distinção se a vítima está transitando na rua, dirigindo um automóvel ou se está sentada numa mesa sob o teto de um estabelecimento comercial.

“Algumas categorias transportam, em suas atribuições, instrumentos pessoais e de trabalho tão ou mais visados quanto o dinheiro, a exemplo de computadores portáteis e smartphones. Nem por isto, pode-se dizer que estejam submetidos a constante desconforto psicológico, dado o potencial risco de serem atacados por assaltantes”, disse o juiz Antônio Cavalcante.

O magistrado disse ainda que “a ocorrência de assalto é uma banalidade em nosso meio social e não é só o dinheiro que atrai criminosos”. Ele lembrou que igrejas, hospitais, escolas, salões de beleza, farmácias, mercadinhos, shopping centers e até posto policial e edifícios da justiça têm sido atacados por ações de transgressores, que buscam obter, de forma violenta, não só numerário, mas quaisquer outros bens que considerem úteis aos seus condenáveis propósitos.

Ação improcedente

O relator do processo definiu que o perigo da violência é potencializado apenas para aqueles portam, nas ruas, somas consideráveis ou objetos de grande valia, como os bancários ou profissionais que circulam em carros-fortes, realizando segurança patrimonial e citou a Lei 7.102/1982, que não incide no caso em questão.

“Se adotarmos a linha de pensamento de que o mero contato do trabalhador com bens atrativos aos criminosos lhe assegura a indenização por dano moral, certamente haverá a vulgarização de tão importante direito, que deve ser reservado aos casos em que, efetivamente, há um abalo íntimo no cumprimento das atribuições, situação que, em meu sentir, não se molda ao caso sob exame”, finalizou. A Segunda Turma de Julgamento do TRT, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, reformou a sentença e excluiu da condenação a indenização por danos morais julgando a ação improcedente.

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