Decisões
Sindicato de Bancário indenizará advogado de banco. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantis condenou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um advogado de banco que foi agredido fisicamente, em 2012, por grevistas durante um piquete na entrada do prédio onde trabalhava.
No caso, o advogado relatou que chegou ao trabalho no dia 24 de setembro de 2012, mas o acesso ao local estava vedado por uma “barreira humana” e faixas, em razão da greve dos bancários. O autor disse que um colega tentou forçar a passagem e foi repelido pelos participantes do movimento, com chutes e empurrões. Ao ser ameaçado, tentou registrar as imagens com o aparelho celular e, por isso, foi fisicamente agredido.
O sindicato negou a conduta ilícita e a ocorrência da agressão e alegou que a indenização era indevida, por agir de forma pacífica na liderança do movimento grevista, além de que o advogado pretendeu boicotar e enfraquecer a greve, ao se comportar de maneira agressiva, inclusive, insultando grevistas.
O relator do recurso, desembargador Ribamar Lima Júnior, fundado na própria sentença da primeira instância e no julgado de uma ação civil pública que discute excessos praticados pelo Sindicato dos Bancários durante a greve de 2012, entendeu que houve omissão da entidade sindical, porque abusos ao direito de greve, como atos de violência, são fatos previsíveis para a direção do movimento.
Para o magistrado, o sindicato é responsável por orientar, de forma veemente, os participantes de piquetes que qualquer resistência deve ser pacífica, sendo a conduta pautada no sentido do convencimento, jamais da violência.
O próprio Sindicato dos Bancários relatou no processo que havia diretores da entidade no momento do conflito, fato que levou o juízo de primeiro grau a concluir que o ente sindical não conseguiu controlar os grevistas, por ter perdido o controle do movimento, ainda que de forma momentânea.
Para o desembargador, a greve é um direito fundamental dos trabalhadores, porém, o direito ao trabalho do não-grevista não pode frustrar o direito de não-trabalho do grevista, precisamente como ocorreu no caso julgado, onde um advogado começou a ser agredido pelos grevistas por tentar gravar a violência praticada pelos grevistas.
(TRT 10ª Região – 3ª Turma – Proc. 0001826-76.2013.5.10.0010)
JUIZ MANDA DIVULGAR DECISÃO DENTRO DA EMPRESA
O juiz do trabalho da Vigésima Primeira Vara do Trabalho de Brasília determinou que sua decisão fosse colocada em todas as unidades da uma rede de farmácias, em locais visíveis e de fácil acesso, para que todos os empregados de uma rede de farmácias saibam de uma decisão que afeta a vida deles, que proibiu a empresa de exigir do empregado a dobra de jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
Para o juiz, a medida é necessária para proteger a saúde do trabalhador. A obrigação de colocar a decisão nas paredes da loja irá durar por dois anos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.
A decisão é resultado de um pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público do Trabalho, onde o juiz também determinou que a empresa não promova nenhuma espécie de manipulação no registro dos controles de jornada e horários de trabalho.
(TRT 10ª Região – 21ª VT de Brasília – Proc. 0001234-91.2016.5.10.0021)
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