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Usufruto pode ser penhorado. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

publicado: 25/11/2016 10h56 última modificação: 25/11/2016 10h56

Se o usufruto pode ser cedido a outras pessoas, nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, ele também pode ser penhorado para garantir uma dívida, já que não existe vedação legal a essa medida.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais penhorou o usufruto vitalício, pelo sócio de uma empresa, de um imóvel em favor de um trabalhador.

O relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, seguido pela Turma, afirmou que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto, porque a legislação autoriza a cessão do exercício desse direito real a título oneroso ou gratuito, conforme artigo 1.393 do Código Civil.

Após destacar que o imóvel poderá ser alugado pelo credor por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o relator proveu o recurso do empregado e autorizou a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução.

(TRT 3ª Região – 2ª Turma – Proc. 0187100-39.1995.5.03.0043)

SINDICATO E ADVOGADOS NÃO PODEM COBRAR HONORÁRIOS DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A cobrança de honorários advocatícios, por sindicato e por advogados, de empregados beneficiados pela assistência judiciária gratuita constitui providência ilegal e configuradora de dano moral coletivo.

A decisão foi proferida pela juiz Giani Gabriel Cardozo, da Terceira Vara do Trabalho de Novo Hamburgo-RS, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Alegou o Ministério Público do Trabalho que o instituto da assistência judiciária gratuita é incompatível com contratos de honorários de advogados firmados com os trabalhadores.

O Sindicato sustentou na defesa que a lei que institui a assistência judiciária gratuita não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, não estaria mais em vigor e, ainda, que segundo a Constituição, a obrigação de prestar assistência jurídica a quem não tem condições de contratar advogados é do Estado.

Na sentença, o juiz Giani Gabriel Cardozo expôs que a Constituição Federal prevê que o Estado assista juridicamente os necessitados, mas ressaltou que o próprio texto constitucional também define que os sindicatos são os responsáveis por essa assistência no caso dos trabalhadores, inclusive no âmbito judicial e administrativo., não havendo conflito da Lei nº 5.584/1970 com o texto Constitucional.

No entendimento do magistrado, "admitir a prática adotada tornaria letra morta o instituto da assistência judiciária gratuita que tem por finalidade desonerar a pessoa pobre de despesas decorrentes tanto da sucumbência quanto da contratação dos serviços de um advogado".

Destacou ainda o juiz que "A situação em análise acarreta nitidamente na transferência dos custos da assistência jurídica ao assistido hipossuficiente, o que sem dúvida não se compatibiliza com a finalidade da assistência sindical".

Por isso, o sindicato de classe e os advogados foram obrigados a pagar danos morais coletivos de R$ 100 mil, afora multa de R$ 5 mil em cada caso de descumprimento.

(TRT 4ª Região – 3ª VT de Novo Hamburgo-RS – Proc. 0020496-90.2014.5.04.0303)