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Abuso de direito e litigância de má-fé impossibilitam justiça gratuita. 'O Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior
O empregado que tem seu pedido judicial negado porque atuou em litigância de má-fé ao violar seus deveres processuais de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "não formular pretensão quando ciente de que destituída de fundamento" (art. 77, I e II, do novo Código de Processo Civil), não pode obter os benefícios da Justiça Gratuita, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A decisão adotada para desprover agravo de instrumento interposto pelo empregado contra despacho que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção, pela falta de recolhimento das custas processuais.
O relator do processo, desembargador José Ruffolo, expôs em seu voto que "Não vejo como admitir a dispensa de despesas processuais ao demandante, que se valeu do Poder Judiciário com a pretensão de conquistar objetivo ilegítimo".
A controvérsia ocorreu durante a audiência, quando o funcionário – que ajuizou a ação pleiteando adicional de periculosidade por fazer rondas em área de armazenamento de substâncias inflamáveis – afirmou à juíza não possuir a carteira de trabalho solicitada por ela para averiguar as anotações feitas no documento.
Contudo, o advogado da empresa disse à juíza que havia visto a CTPS nas mãos do funcionário na abertura da audiência e, diante da insistência da magistrada, o empregado confessou ter faltado com a verdade e entregou o documento.
Na CTPS, constava que o trabalho feito por ele no setor de armazenamento de inflamáveis ocorreu em período diferente do informado, e de acordo com o relato da empresa.
Pela deslealdade processual o autor autor foi multado em 1% do valor da causa por litigância de má-fé, com indeferimento do pedido de justiça grauita.
(TRT 2ª Região – 5ª Turma – Proc. 0002602-13.2014.5.02.0027)
Cobrar Contribuição de empresa sem funcionários é má-fé
A partir do fundamento de que, os sindicatos têm livre acesso a documentos que mostram quantos funcionários uma empresa tem, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou sindicato, por litigância de má-fé, por ajuizar demanda judicial para cobrar contribuição sindical de uma companhia que não tem funcionários.
A desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, relatora do processo, anotou que na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da empresa, do ano-base 2014, “não consta nenhum vínculo empregatício, o que, por si só, demonstra a má-fé do sindicato, quando indica na sua planilha de cálculos a existência de três empregados”.
A relatora ainda ressaltou que o sindicato poderia ter consultado o RAIS, já que se trata de um documento encaminhado pelas empresas aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social e com livre acesso aos interessados.
(TRT 2ª Região – 10ª Turma – Proc. 0001296-10.2015.5.02.0080)