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"Bem de família é impenhorável independente do valor". Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista do dia 09/05/2017
publicado: 11/05/2017 10h26 última modificação: 11/05/2017 10h26

O bem de família, independente do valor que possui, é impenhorável, conforme entendimento da Décima Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP.

Na primeira instância, o imóvel avaliado em mais de um milhão de reais, de acordo com a avaliação procedida pelo oficial de justiça quando da formalização da penhora no processo, não foi reconhecido como bem de família, sob o fundamento de que “não se mostra justo ou proporcional ao Juízo a conduta das embargantes em optar por manter, dentre suas propriedades, um único imóvel vultoso, constituindo nele a habitação, e persistindo com padrão de vida distinto da maior parte da massa de trabalhadores do país, em detrimento de créditos alimentares do reclamante, vencidos há longa data, e que insiste em não saldar”.

Contudo, ao julgar recurso do executado, a Turma decidiu que o imóvel luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do imóvel.

O relator, desembargador Álvaro Alves Nôga, acompanhado pelos demais magistrados, destacou em seu voto, que as exceções à impenhorabilidade encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e que não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua opulência, porque, se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo.

Expôs ainda o relator que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, restou comprovado nos autos que o imóvel serve como moradia permanente da família, pelo que constitui efetivo bem de família.

Ao final, a Turma proveu recurso do devedor para declarar nula a penhora efetuada sobre o imóvel.

(TRT 2ª. Região – 17ª. Turma – Proc. 0000854-89.2013.5.02.0314)

Recurso do SUS repassado para particular custear serviço público é impenhorável

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo negou pedido de penhora sobre recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano para atendimento médico de seus usuários.

A decisão de primeira instância já havia indeferido pedido de penhora de trinta por cento dos créditos que a Santa Casa, enquanto executada, recebia da União, por meio do SUS.

Em grau de recurso, a Turma, sob a relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, decidiu ser “incontroverso que a executada recebe repasse de dinheiro público, por meio do Sistema Único de Saúde, para aplicação obrigatória na melhoria do hospital e do atendimento médico de seus usuários”.

Para a Turma, na espécie, o valor pretendido em penhora destinava-se exclusivamente a custeio de serviços de interesse público.

A relatora destacou em seu voto que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis. 

(TRT 2ª. Região – 1ª. Turma – Proc. 1001855-09.2014.5.02.0492)