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TRT considera indevida indenização quando não caracterizado o trabalho escravo

As duas reclamadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento de algumas verbas rescisórias
publicado: 24/05/2017 15h15 última modificação: 25/05/2017 13h16

A escravidão moderna caracteriza-se quando não são garantidas condições mínimas de dignidade a um ou mais trabalhadores, sujeitando estes a trabalhos degradantes, exaustivos ou mesmo ambientes de trabalho inadequados à sadia qualidade de vida”. O entendimento, previsto na Constituição Federal, norteou a decisão da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, que negou provimento ao recurso impetrado por um trabalhador contra a Univest Engenharia e Serviços LTDA. e contra a Construtora Conic Souza Filho LTDA.

O recurso foi oriundo da Vara do Trabalho de Patos, onde foram rejeitadas as preliminares, e, no mérito, julgados procedentes, em parte, os pedidos em face das duas reclamadas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias. A Univest Engenharia e Serviços LTDA. foi condenada ainda em proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, fazendo constar demissão e remuneração de R$1.200,00.

Danos morais

Não satisfeito com o resultado, o empregado renovou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que trabalhava em condições semelhantes às de escravo, pois estava alojado em local de péssima qualidade, sendo um apartamento para 7 pessoas, com 3 quartos e dois banheiros, sem móveis, com colchões no chão e a água de beber era servida pela rede pública de abastecimento.

Para o relator do processo 0000095.53.2016.5.13.0011, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, o fato descrito não caracteriza trabalho em condições análogas às de escravo. “Não há que se falar em desprezo à dignidade humana, porque no presente caso não há condição degradante de trabalho”, observou o magistrado, destacando que os requisitos necessários para que ocorra a reparação pretendida são inexistentes.

O relator manteve a sentença que foi proferida em primeiro grau por todos os seus fundamentos. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT por unanimidade. Estiveram presentes na sessão de julgamento o desembargador Edvaldo de Andrade, a juíza convocada Herminegilda Leite Machado e o procurador José Caetano dos Santos Silva.

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