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Tribunal reduz valor de indenização por danos morais a motorista que sofreu assalto

Decisão é da 2ª Turma do Tribunal do Trabalho
publicado: 01/06/2017 12h00 última modificação: 01/06/2017 17h06

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba da 13ª Região reduziu, para R$16.139,89, o valor da indenização que a Transnacional Transportes de Passageiros deverá pagar para um ex-funcionário. Na reclamação trabalhista procedente da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, o valor da condenação foi estabelecido em R$23. 935, 99.

O juízo de origem condenou a empresa a pagar ao reclamante os seguintes títulos: horas extras por mês, com adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio; férias mais 1/3, 13º salário, RSR e FGTS mais 40%, este último também incidente sobre os reflexos no aviso prévio e 13° salário, além da indenização por danos morais decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante, e multa convencional.

Assalto é um fato fortuito

A Transnacional recorreu à segunda instância pleiteando a reforma da sentença, para afastar da condenação o pagamento das horas extras, inclusive às relativas ao intervalo intrajornada.

Contra a indenização por danos morais deferida na primeira instância, a empresa argumenta que não existe, nos autos, a comprovação dos elementos que demonstrem sua responsabilidade. Por isso, entende que o assalto em que o funcionário foi vítima é um fato fortuito, provocado por terceiro estranho à relação trabalhista. De acordo com o relator da ação trabalhista, desembargador Edvaldo de Andrade, e contrário ao argumento do representante da Transnacional, o autor da reclamação apresentou, nos autos, certidão de ocorrência policial em que registra o assalto que sofreu.

“Desse modo, com base no boletim de ocorrência policial juntado aos autos pelo autor, considera-se como verdade processual que o reclamante, durante o seu período de trabalho, sofreu assalto, na função de cobrador. Essa circunstância já é suficiente para demonstrar não só a vulnerabilidade do posto de trabalho do autor, como também a real ocorrência de eventos capazes de abalar seu equilíbrio psicológico”, considerou o relator.

Na visão do desembargador, são indiscutíveis as afirmações do reclamante quanto ao assalto pelo qual passou e ao trauma resultante disso, além do grande risco que estava exposto na função que exercia na empresa.



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