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Acidente grave autoriza liberação do FGTS

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 20/07/2017 10h12 última modificação: 31/07/2017 11h58

Acidente de trabalho grave, que trouxe lesão para o empregado, autoriza a liberação do FGTS, conforme decisão da Sexta Vara de Cuiabá-MT.

No caso, o empregado, após um choque elétrico fora do ambiente de trabalho, no qual perdeu a esposa, ficou sozinho com duas filhas menores de idade e ainda precisou lidar com as consequências do acidente que lhe deixou com a pele queimada em decorrência da descarga elétrica, dificuldades de locomoção e a necessidade de fazer uso de medicamentos contínuos, reivindicou a liberação do FGTS.

A liberação foi solicitada para dar conta de pagar o remédio, tratamento e as despesas diárias, tendo sido liminarmente concedido o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

O juiz Aguimar Peixoto, se convenceu da gravidade do acidente sofrido pelo trabalhador, tendo sido por ele tomado em consideração a Lei nº 8.036/90, que prevê expressamente situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dentre ela a doença grave.

Tendo em vista que esse rol é meramente exemplificativo, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o magistrado avaliou, no caso concreto, a necessidade de liberação do dinheiro, sob o fundamento de que “O objetivo do legislador é autorizar a movimentação da conta vinculada pelo trabalhador nos casos de necessidade econômica, especialmente quando decorrentes de fatores relacionados a saúde, por se tratar de direito fundamental”.

O magistrado também levou em conta a necessidade econômica do trabalhador em decorrência do seu estado de saúde para determinar a expedição de alvará judicial para que ele pudesse sacar os valores depositados em todas as suas contas vinculadas a título de FGTS.

(TRT 23ª Região – 6ª VT de Cuiabá-MT – Proc. 0000585-77.2017.5.23.0006)

RUIDO DE MOTOR FAZ EMPRESA PAGAR INSALUBRIDADE A MOTORISTA

A Primeira Vara do Trabalho de Macau-RN condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional de insalubridade a um motorista.

O motorista reclamou que, durante o exercício de sua função, esteve exposto a altos níveis de ruídos sonoros, pois o motor do ônibus em que trabalhava estava localizado na parte dianteira do veículo.

A juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima reconheceu que a prova técnica produzida no processo demonstrou que o motorista trabalhava em ônibus da marca Scania, dotado de ventilação natural, sob chassi de aço e carroceria em alumínio, ferro e plástico, e que o ônibus de mesmo modelo usado pelo trabalhador tem um ruído equivalente de 90 decibéis para uma jornada de 8h, sendo um nível considerado superior ao limite máximo de 85 decibéis, estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15.

Anotou ainda a juíza que o perito do juízo concluiu, com base nesses dados, que o motorista trabalhou em condições insalubres em grau médio ao longo de todo o período laborado, tendo em vista o agente físico ruído.

(TRT 21ª Região – VT de Macau-RN – Proc. 0000034-09.2017.5.21.0021)

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