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Sequela na voz gera dano estético - Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista do dia 15/08/2017
publicado: 17/08/2017 10h42 última modificação: 17/08/2017 10h42

Sequela na voz da empregada, advinda como sequela da exposição da ex-empregada a produto químico no horário de serviço, constitui forma de dano estético, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.

A empregada, que prestava serviços a uma indústria de couro, inalava produto químico no horário de trabalho, gerando prejuízos à sua saúde, passando a apresentar convulsões, tonturas, depressão e ansiedade.

A trabalhadora fazia faxina na empresa e também a limpeza das peças de couro para retirada da gordura, após ficarem imersas em produtos químicos, atividade que exigia grande esforço físico.

Em março de 2014, quando realizava a faxina no local, um colega de trabalho foi fazer a limpeza de um máquina com produtor químico. Houve formação de fumaça que foi inalado pela trabalhadora.

De imediato, ela começou a tossir, perdeu o fôlego, desmaiou no local e foi atendida pelos colegas, em seguida levada para o hospital, em decorrência da gravidade do seu quadro clínico, onde acabaram comprovadas queimaduras na pele e lesões na garganta.

No período de internação, a empregada teve crises convulsivas, ficou sem fala por 12 dias.

Ela retornou para o trabalho mas se sentiu mal por diversas vezes e a fala não foi totalmente recuperada.

A empresa se defendeu alegando que prestou toda a assistência no momento do acidente e ainda arcou com os gastos do tratamento, bem assim que o quadro de depressão e ansiedade não está relacionado à inalação de produto químico e sim com o abuso sexual e abandono familiar que ela sofreu durante a infância.

O perito nomeado concluiu que a intoxicação por inalação e ingestão por produto químico provocaram “choque anafilático grave com tontura, dispneia, perda da consciência, crises convulsivas, queimadura química na orofaringe e nas cordas vocais”, lesões que estavam diretamente relacionadas a intoxicação causada pela inalação do produto.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil reais por danos morais, considerando o abalo moral e as sequelas definitivas na voz da trabalhadora.

No Tribunal, a Turma reconheceu que o dano estético não se resume a casos de deformidade física.

Para o relator, Tarcísio Valente, o dano estético pode advir de alteração na voz, “Por considerar que tal reparação não se restringe aos casos de deformidade física, pois deve ser considerada a imagem da pessoa em toda a sua dimensão, encontrando-se a voz inserida dentro dos atributos com os quais o indivíduo se mostra ao mundo exterior”.

Ao final, a Turma manteve a sentença de primeiro grau.

(TRT 23ª Região – 1ª Turma – Proc. 0000198-69.2015.5.23.0091)

ESTORNAR JUROS POR CONTA PRÓPRIA É FALTA GRAVE

Um ex-gerente de relacionamento de uma banco, que estornava os juros de sua conta corrente pessoal, comete falta grave, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte.

O relator do recurso, desembargador José Rêgo Júnior, entendeu que a conduta do gerente, ao retirar de sua conta os valores referentes ao juros cobrados pelo banco, "caracteriza a apropriação indébita, vez que efetuou os estornos sem autorização do empregador".

Muito embora o ex-gerente tenha negado ter cometido os fatos por "má fé, mas por "descontrole emocional", a Turma acabou por manter a justa causa aplicada aplicada, seguindo o raciocínio do relator, de que "a conduta do empregado, por si, implica no rompimento da fidúcia, essencial à manutenção do vínculo, autorizando que o empregador rescinda o contrato de imediato".

(TRT 21ª Região – 1ª Turma – Procs. 0001167-48.2014.5.21.0003 e 0000621-47.2015.5.21.0006)