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Cobrança de metas não gera dano moral
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou provimento ao recurso proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em que a reclamante pedia danos morais, decorrente de assédio moral sofrido pelos supervisores da empresa AEC Centro de Contatos S.A., em virtude da cobrança de metas de forma constrangedora e humilhante.
Segundo a relatora do processo, a juíza convocada Herminegilda Leite Machado, têm sido frequentes os pedidos de indenização decorrentes de assédio moral na Justiça do Trabalho, não só com base em supostas agressões contra a intimidade dos trabalhadores, mas, principalmente, com fundamento na ocorrência das chamadas pressões psicológicas e no cumprimento de metas estafantes exigidas por parte dos empregadores. “A esse incremento de ações, a Justiça tem respondido com a preocupação de discernir as situações em que realmente se delineiam o assédio, daqueles meros aborrecimentos casuais entre colegas de trabalho ou entre subordinados e superiores, inevitáveis à convivência humana e, em especial, às relações de trabalho”, disse a juíza em seu voto.
Para a juíza Herminegilda Machado, o verdadeiro assédio moral é tido por um acontecimento negativo de tal magnitude que leva a vítima a uma situação degradante. “Ou, então, seguindo as lições clássicas, o conceito residiria na conduta nociva que se alastra no tempo, traduzindo-se em uma pressão velada ou explícita do ofensor em relação à vítima, causando-lhe, aos poucos e gradativamente, sério desconforto psíquico no ambiente de trabalho, que irradia reflexos negativos em sua vida extralaboral e até mesmo em sua higidez física”.
Sem advertência ou suspensão
No acórdão, está registrado que a imposição e cobrança de metas são situações rotineiras e características decorrentes do poder diretivo do empregador. Os documentos apresentados, no processo, pela trabalhadora, segundo a juíza convocada, não demonstram um ambiente virtual agressivo, com ameaças de demissão ou aplicação de penalidades pelo não atingimento de metas, “como quer fazer crer a reclamante, tendo inclusive, atestado, em seu depoimento pessoal, nunca ter recebido advertência ou suspensão pelo não cumprimento das metas impostas”.
Em outro trecho da decisão, a juíza Herminegilda Machado detalha que a cobrança de metas, muitas vezes, ser feita de forma enérgica, não implica em violação à dignidade humana, por fazer parte das relações humanas (principalmente das relações de trabalho), o tom enérgico na emissão de ordens, ainda mais quando envolvidas centenas de trabalhadores num mesmo espaço. Apenas o aborrecimento, o desconforto emocional ou a mágoa não correspondem a uma efetiva lesão aos direitos da personalidade e, portanto, não justificam a indenização por danos morais.
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